TRT6 16/08/2016 - Pág. 1465 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2044/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1465
empresa, que, de fato, teve favorecido ilicitamente seu
Não há qualquer dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca
processo produtivo e competiu em condições
da possibilidade de se postular a indenização por dano moral
desproporcionais com os demais componentes da iniciativa
coletivo em sede de ação civil pública. Inúmeros são os
privada. Cuida-se aqui, de reprimir o empregador que se
julgados a respeito do tema, como os exemplos a seguir
enriquece ilicitamente a partir da inobservância do
transcritos:
ordenamento justrabalhista. Recurso de Revista conhecido e
provido (TST-RR-107500-26.2007.5.09.0513; Rel. Ministro Vieira
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.O dano moral
de Mello Filho).
coletivo, compreendido como a lesão injusta e intolerável a
interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
(considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões
PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL
— grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais
COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL
possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens
PÚBLICA. ASSINATURA DE RECIBOS SALARIAIS EM
fundamentais para a sociedade (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago
BRANCO. Resta delineado nos autos que a postura da
de.O dano moral coletivo.São Paulo: LTr, 2006) —, ampara-se
empresa, em exigir de seus empregados a assinatura de
em construção jurídica diversa daquela erigida acerca do dano
recibos salariais em branco, atenta contra a ordem jurídica
moral individual, não sendo possível enquadrar o instituto a
trabalhista. A ação civil pública buscou reverter o
partir dos modelos teóricos civilistas clássicos. A ofensa a
comportamento da empresa, na prática de lides simuladas,
direitos transindividuais, que demanda recomposição, se
com o fim de prevenir lesão a direitos sociais indisponíveis
traduz, objetivamente, na lesão intolerável à ordem jurídica,
dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do trabalho
que é patrimônio jurídico de toda a coletividade, de modo que
como órgão homologador de acordos, verifica-se lesão à
sua configuração independe de lesão subjetiva a cada um dos
ordem jurídica, a possibilitar a aplicação de multa em razão do
componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um
dano já causado à coletividade. Tal cominação não impede que
sentimento coletivo de desapreço ou repulsa, ou seja, de uma
o dano moral coletivo, infligido em face da prática lesiva, seja
repercussão subjetiva específica. É nesse contexto que resulta
reparado, com multa a ser revertida ao Fundo de Amparo ao
incabível perquirir, na conduta da ré no caso concreto, a
Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST -
existência de incômodo moral com gravidade suficiente a
RR: 13475420115030073 1347-54.2011.5.03.0073, Relator:
atingir não apenas o patrimônio jurídico dos trabalhadores
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª
envolvidos, mas o patrimônio de toda a coletividade. O que
Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013) - grifei.
releva investigar, no caso em tela, é a gravidade da violação
infligida pela ré à ordem jurídica. A coletividade é tida por
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO À
moralmente ofendida a partir do fato objetivo da violação da
COLETIVIDADE. Para que o Poder Judiciário se justifique,
ordem jurídica. No caso, impossível afastar da conduta da ré tal
diante da necessidade social de justiça célere e eficaz, é
caráter ofensivo e intolerável porque caracterizado o
imprescindível que os próprios juízes sejam capazes
descumprimento de norma relativa a limitação da jornada de
decrescer,erguendo-se à altura dessas novas e prementes
trabalho, inserida no rol das normas de indisponibilidade
aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos
absoluta, eis que tem por bem jurídico protegido a saúde e a
protetores dos novos direitos difusos, coletivos e
segurança dos trabalhadores. Ademais, embora a reclamada
fragmentados, tão característicos e importantes da nossa
pretensamente tenha adequado sua conduta às disposições
civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais
legais no curso do processo judicial, restou firmado nos autos
(Mauro Cappelletti). Importa no dever de indenizar por dano
que por lapso temporal significativo a empresa procedeu
causado à coletividade o empregador que submete
mediante violação da ordem jurídica, o que é suficiente para
trabalhadores à condição degradante de escravo" (TRT da 8ª
caracterizar o dano moral coletivo e, por conseguinte, justificar
Região; Processo RO n. 861/2003, Ac. 276/2002, 1ª Turma,
a recomposição da coletividade mediante pagamento de
Relatora Juíza Maria Valquíria Norat Coelho, DJRO de 3.4.03).
indenização. A medida é punitiva e pedagógica: funciona como
forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sanciona a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98623
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E