TRT6 25/08/2016 - Pág. 35 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
35
Agravado: JURANDIR MARQUES DE CASTRO
Soares (OAB/DF 21.688)
Advogado: José Ulisses de Lima Júnior (OAB/PE 29475)
Recorrido: FEDERAÇÃO DOS EMP EM EST BANCÁRIOS DOS
EST AL PE RN
Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu o
Advogado: Antonio Henrique Parahym Bandeira (OAB/PE 17504)
processamento de recurso de revista.
Publicada a decisão agravada no DEJT em 14/07/2016 (quinta-
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
feira) e apresentadas as razões deste apelo em 22/07/2016 (sexta-
proferido pela 3ª Turma em sede de Recurso Ordinário.
feira) tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
pode ver dos documentos IDs 5eab502 e 71a6836.
Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não
8007429).
identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito
Atingido o valor da condenação (IDs e45316b, 4135ba9 e 79c7a5c),
deste Regional, em relação aos tópicos abordados.
afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal (Súmula
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
128, I do C. TST).
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência,
recorrida se deu em 14.07.2016 e a apresentação das razões
determino o processamento do presente recurso.
recursais em 22.07.2016, conforme se pode ver dos documentos
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões
IDs d72c97e e 652fd85.
ao agravo e respectivo recurso de revista.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (IDs
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
1221124 e 5e016ba).
Tribunal Superior do Trabalho.
Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos IDs 2002940
mg
e b4a2011.
RECIFE, 19 de Agosto de 2016
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
Processo Nº ROPS-0010137-76.2013.5.06.0007
Relator
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
RECORRENTE
FEDERACAO DOS EMP EM EST
BANCARIOS DOS EST AL PE RN
ADVOGADO
Antonio Henrique Parahym
Bandeira(OAB: 17504/PE)
RECORRIDO
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DO NORDESTE
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE AMORIM
GOMES(OAB: 20722-D/PE)
JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA
Alegações:
- violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal;
- violação ao artigo 492 do CPC de 2015;
- divergência jurisprudencial.
Atendendo às exigências formais para conhecimento do seu apelo,
previstas no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional,
alegando que opôs embargos de declaração pelo fato de a decisão
Intimado(s)/Citado(s):
da Turma se encontrar fora dos limites da lide. Sustenta que "os
- FEDERACAO DOS EMP EM EST BANCARIOS DOS EST AL
PE RN
- FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DO NORDESTE
pleitos foram delimitados, buscando tão somente a nulidade da
fundação, não havendo qualquer menção nos autos eletrônicos
sobre a exclusão de sindicatos da base de representação/exclusão
de estados a serem representados pela FETRAFI". Argumenta que
está clara a incongruência entre os pedidos da peça inicial e a
PODER
JUDICIÁRIO
decisão recorrida, uma vez que "foram deferidos pedidos
inexistentes, sendo a decisão, portanto, tanto ultra, quanto extra
petita, razão pela qual deve ser saneada a contradição apontada,
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DO NORDESTE
Advogados: Gustavo Henrique Amorim Gomes (OAB/PE 20722-D),
José Eymard Loguercio (OAB/DF 1441-A) e Eduardo Henrique M.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98936
concedendo-se efeitos infringentes e reformando-se a referida
decisão, adequando o julgado aos pedidos constantes na petição
inicial, ou seja, mantendo-se a improcedência da ação, pelos
fundamentos sentenciais".