TRT6 01/09/2016 - Pág. 415 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
415
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Preliminarmente.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
O Autor, por ocasião da interposição da sua peça inicial,
requereu o benefício da justiça gratuita, declarando, não ter
condições financeiras de demandar com seus próprios
recursos.
Entendo que o art. 5º, inciso LXXIV e o art. 8º, inciso I, ambos
da Constituição Federal, revogaram a Lei 5.584/70 que
RECIFE, 31 de Agosto de 2016
disciplinava a matéria no âmbito desta Justiça Especializada.
Reforçando tal entendimento a Lei nº 10.537/02, autorizou
THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO
expressamente a concessão, a requerimento ou de ofício, do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário
Sentença
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob
Processo Nº RTOrd-0000695-36.2015.5.06.0001
AUTOR
HILDO BRONZEADO BATISTA
ADVOGADO
CLENIO TADEU DE OLIVEIRA
FRANÇA(OAB: 29053-D/PE)
RÉU
ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
CLAUDIA ELIZABETH TELLES
COUTINHO(OAB: 60627/RJ)
as penas da lei, que não estão em condições de pagar custas
processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Tal condição restou comprovada através de declaração do
estado de miserabilidade jurídica, a qual pode firmada pelo
Intimado(s)/Citado(s):
próprio interessado ou pelo patrono da causa, ainda que o
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
- HILDO BRONZEADO BATISTA
instrumento procuratório não confira poderes para prestar tal
declaração.
Ilustrativa a transcrição da seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
GRATUITA.
DECLARAÇÃO
DE
MISERABILIDADE.Presentemente não há mais exigência de
comprovação pela parte do estado de miserabilidade, bastando
SENTENÇA
simples declaração para a obtenção do benefício da justiça
gratuita, suportando, naturalmente, as penas da lei, em espécie
de falsa afirmativa. Exegese, além do art. 4o da Lei n.º 1.060/50,
Vistos, etc.
HILDO BRONZEADO BATISTA ajuizou ação trabalhista contra
ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A, requerendo a condenação
da Reclamada ao pagamento dos títulos descritos no rol
postulatório da petição inicial de ID n° 5d48d96.
Conciliação recusada.
Devida e regularmente notificada a Demandada veio a Juízo e
apresentou contestação conforme razões expostas na peça de
ID n° dfcba2b.
Alçada fixada oportunamente.
Dispensado o depoimento das partes, as quais não produziram
prova testemunhal.
Laudo pericial juntado sob ID nº c2e10eb.
Razões finais aduzidas.
Não houve a conciliação.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99185
dos artigos 2º, 3º do mesmo diploma legal. Ademais,
ressalvado judiciosos entendimentos em contrário, a
constituição de patrono particular, por si, não descaracteriza o
estado de pobreza, uma vez que este pode sobrevir a qualquer
momento. Agravo de Instrumento provido". (1ª T - Proc. TRT RO 0000648-90.2015.5.06.0121, Relatora: Desembargadora
Valéria Gondim Sampaio, publicado no DOE de 06.11.15).
Assim, havendo declaração de pobreza na forma exigida
legalmente, e não existindo provas em sentido contrário, defere
-se o pleito de gratuidade da Justiça, à exceção dos honorários
de advogado, uma vez que o Reclamante está assistido por
advogado particular.
DA PRESCRIÇÃO.
Acolhe-se a prejudicial de mérito referente à prescrição
qüinqüenal suscitada pela Demandada, em face do disposto no
art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal/88. Assim se