TRT6 29/09/2016 - Pág. 707 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
707
Trabalho, nos termos dos artigos 49 e 50 do Regimento Interno
Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 5889800-
deste Sexto Regional.
33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator
É o relatório.
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 14/05/2010).
VOTO:
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
Da preliminar de nulidade da sentença de embargos de
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
declaração, por negativa de prestação jurisdicional.
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de enfrentamento de todas as
O recorrente suscita a nulidade da sentença, alegando que interpôs,
questões postas à análise do magistrado, causa a negativa de
tempestivamente, embargos de declaração, a fim de que fossem
prestação jurisdicional, e conseqüentemente a nulidade do
sanadas algumas omissões, e que referidos declaratórios foram
decisório, por ser infringência ao artigo 458, III, do CPC" (TRT 14ª
equivocadamente apreciados, pois, o Juízo a quo se absteve de
R. - AP 0206/01 - (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento
examinar e dar solução a algumas das omissões apontadas,
Silva - DJRO 04.04.2002).
fundamentando que estaria com o objetivo de rever o julgamento.
Afirma que a sentença padece do vício de nulidade, pois não houve
Forçoso concluir, portanto, que a sentença de origem, na forma
pronunciamento quanto aos seguintes pedidos: responsabilidade
como proferida, carece, também, de fundamentação, não podendo,
subsidiária; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; correção
desse modo, subsistir no mundo jurídico, porque eivada de nulidade
monetária e juros; seguro-desemprego.
absoluta.
Pugna pela declaração de nulidade do julgamento, determinando-se
Como é curial, um dos pilares do princípio do Devido Processo
o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam
Legal consiste na garantia de motivação das decisões judiciais,
examinadas as questões omitidas na sentença.
alçada a nível constitucional, na esteira do que prescreve o art. 93,
Prospera a irresignação.
IX, da Constituição Federal, verbis:
O Juízo de Primeiro Grau não emitiu nenhum pronunciamento sobre
as questões suscitadas, razão pela qual, a reclamada opôs
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
embargos de declaração (Id. de3a4d1), mantendo-se silente a
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
respectiva decisão, consoante se observa às no Id. f4b56bd.
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
Ora, nula é sentença que não enfrenta as questões postas a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
julgamento, por ausência de prestação jurisdicional, exegese do
advogados, ou somente a estes" (Grifei).
artigo 458, inciso III, do Código de Rito de 1973, vigente à época. "A
entrega de prestação jurisdicional deve ocorrer de molde a
No âmbito infraconstitucional, o art. 832, caput, da CLT, estabelece:
demonstrar o pleno conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias
"Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
alusivas à causa"(Min. Marco Aurélio de Farias Mello). Nesse
pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
sentido, tem-se firmado a jurisprudência do TST:
decisão e a respectiva conclusão". (fiz os destaques).
Em idêntica trilha, transita o art. 458, inc. II, do Código de Processo
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
Civil/1973, que elege, como requisito essencial da sentença, "os
PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da Constituição
direito".
da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do
Por intermédio da fundamentação, portanto, o operador do direito, o
Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de expor os
Estado-Juiz, dá corpo ao princípio do livre convencimento motivado
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
e repele a ideia de mera imposição de vontade. Segundo a jurista
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
Teresa Arruda Alvim Wambier: "Essa necessidade decorre,
alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas
também, da própria idéia de recorribilidade. Uma decisão, em
circunstâncias, se, a despeito da interposição de embargos de
princípio, para tornar-se vulnerável, há de ser atingida exatamente
declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão
na sua base: a fundamentação." (in "Nulidades do Processo e da
relevante para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição
Sentença", 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 87). Tanto
de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
é assim, que vem tomando corpo, na jurisprudência pátria, a
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