TRT6 05/10/2016 - Pág. 1436 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
1436
demissão do obreiro tenha decorrido de prática discriminatória por
TRF5.
parte da empresa em razão da doença da qual é portador o
Noutro aspecto, evidencia que a reciclagem de materiais está
reclamante. Assim, não configurada a hipótese prevista no artigo 4º
prevista no item 10.00, 10.24 e 10.24.5 do Termo de Referência
da Lei nº 9.029/95, INDEFERE-SE o pedido de reintegração e
(Anexo I), transcrito abaixo:
indenização do período correspondente.
"10.0. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
INDEFERE-SE, via de consequência o pedido de indenização por
CONTRATADA
danos morais, uma vez que não restou comprovada qualquer ato
10.1. ...
discriminatório em relação ao obreiro quando de sua demissão.
10.24. Adotar boas práticas de otimização de recursos/redução de
3. DA ISONOMIA SALARIAL:
desperdícios/menor poluição, tais como:
Relata o obreiro que foi admitido pelo primeiro reclamado em 14 de
10.24.5. Reciclagem/destinação adequada dos resíduos gerados
outubro de 2009, na função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
nas atividades de limpeza"
(ASG), sendo posteriormente transferido do Setor de Limpeza para
No particular, as testemunhas confirmaram que o reclamante
Setor Técnico de Reprografia do TRF 5ª Região (sala de
laborava nas atividades de limpeza e reciclagem, levando os
reciclagem), exercendo função assemelhada do Cargo de
materiais necessários (plásticos, papéis) ao Setor citado para
AUXILIAR JUDICIÁRIO, pois, realizava serviços diversos, era
trituração, prensa e organização dos lotes de resíduos:
responsável pela operação, conservação e manutenção de uma
(...) que trabalhou como auxiliar de serviços gerais; que o
prensa hidráulica e uma máquina fragmentadora de papel, estando
reclamante iniciou como auxiliar de serviços gerais;(...) que após um
subordinado ao servidor público Clóvis Araújo. Em face disso,
mês e dez dias, o reclamante foi transferido para a sessão de
postula a condenação subsidiária da União e o pagamento de
reprografia/reciclagem; que nesse setor o reclamante fazia a
diferença salarial para o salário de Auxiliar Judiciário.
limpeza das máquinas e a organização dos papéis; (...) que o
O primeiro reclamado nega que o autor tivesse laborado na função
material levado para a reciclagem era triturado pelo reclamante; que
de Auxiliar Judiciário Classe A, Padrão 1, argumentando que se
após triturar, o reclamante fazia lotes para encaminhar o material
trata de função típica da Justiça Federal, sendo inerente aos
para a empresa de reciclagem; que os materiais levados para
servidores que ingressam na Justiça Federal através de Concurso
reciclagem consistiam em papéis, pilhas, latinhas de garrafas
Público de Cargos e Títulos, o que não é o caso do autor, que foi
descartáveis; (...)". Testemunha CLEIBSON EDUARDO DA SILVA
contratado e exercia atividades subordinado a primeira reclamada.
SANTOS.
Diz que o reclamante laborava na Justiça Federal, uma vez que foi
(...) que o reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais;
vencedora em processo licitatório para firmar um contrato de
que inicialmente o reclamante trabalhava no prédio do TRF5 e,
prestação de serviços.
depois, foi transferido para o setor de reciclagem, pouco tempo
A segunda reclamada contestou o pleito defendendo a licitude da
após sua contratação; que o setor que o reclamante trabalhava era
terceirização. Em seguida, diz que o reclamante prestou serviços na
externo, sendo encaminhado todo o resíduo do prédio para
função de Servente de Limpeza, sob a supervisão direta dos
reciclagem; que o resíduo consistia em papel e plástico; que o
Encarregados e Supervisores da Contratada e de acordo com as
reclamante trabalhava com uma prensa; que o reclamante utilizava
demandas pertinentes à Seção de Limpeza e Conservação do
essa prensa para fazer os malotes com o material reciclável;(...).
TRF5, no período de 12/09/2011 a 05/11/2013. Nega o desvio de
Testemunha HENDERSON LUIS DE SANTANA FERREIRA.
função, argumentando queas atividades desempenhadas pelo
Constata-se, portanto, que os serviços descritos pelo reclamante na
reclamante estavam previstas no contrato e integra o rol de
peça atrial e pela prova testemunhal são relacionados à limpeza e
Obrigações da Contratada, consoante subitens 10.24. e 10.24.5. do
conservação predial, de acordo com a atividade-fim do primeiro
Termo de Referência.
reclamado, razão pela qual não vislumbro quaisquer ilegalidades no
Com efeito, o documento de ID 1f04b65 demonstra que os
contrato de prestação de serviços firmado pela União.
trabalhadores terceirizados alocados no contrato Nº 25/11 - firmado
Por seu turno, os cargos públicos, no conceito de Celso Antônio
entre a União e o primeiro reclamado, em especial, na função de
Bandeira de Melo, são as mais simples e indivisíveis unidades de
Servente de Limpeza (Auxiliar de Serviços Gerais - ASG) -
competência a serem expressas por um agente, prevista em
desempenham suas funções sob a supervisão direta dos
número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas
Encarregados e Supervisores da Contratada e de acordo com as
jurídicas de direito público e criadas por lei (Curso De Direito
demandas pertinentes à Seção de Limpeza e Conservação do
Administrativo Brasileiro, ed. 26, São Paulo: Malheiros, 2008. P.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100371