TRT6 05/10/2016 - Pág. 1438 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
1438
6. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT:
DEFERE-SE, pois, nestes termos.
Não havendo irregularidade ou intempestividade no pagamento das
É o entendimento deste Juízo.
verbas rescisórias, é de se INDEFERIRo pedido de multas dos arts.
467 e 477 da CLT.
CONCLUSÃO
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Quanto ao pedido referente à verba honorária, entende este Juízo
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
que estando o autor assistido por advogado particular, incidem as
DECIDO o seguinte: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial
Súmulas 219 e 329 do C. TST, que trazem entendimento de ser
suscitadas pelo primeiro reclamado; 2. Declarar a inépcia do pedido
cabível o ônus na hipótese de se encontrar assistido o reclamante
de aplicação da multa coletiva, extinguindo o pleito sem resolução
pelo sindicato da categoria profissional, entendimento
do mérito; 3. Acolher a prescrição quinquenal suscitada pelo
fundamentado na Lei 5584/70. INDEFERE-SE, pois,o pedido.
primeiro reclamado para declarar prescrito o direito do reclamante
9. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
às verbas pleiteadas anteriores a 19/09/2009 conforme determina o
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita,
art. 7º, XXIX, "a" da Constituição Federal de 1988, nos termos da
exceto a verba honorária, acima já indeferida, entende este Juízo
fundamentação; 3. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da
que a simples declaração de insuficiência de recursos para pagar as
reclamação ajuizada por MAGDIEL ALFREDO DE LIRA em face de
custas e demais despesas processuais (art. 98 do CPC de 2015) é
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suficiente para o deferimento do pedido.
FEDERAL, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o
Dispõe ainda o art. 99 e § 3º. do CPC de 2015, que regula
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
atualmente a matéria, o seguinte:
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 5660,32,
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
calculadas sobre o valor da causa, contudo, dispensadas em
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
no processo ou em recurso.
Notifiquem-se as partes, observando-se o requerimento em
§1º.; §2º. (...)
relação à notificação exclusiva aos advogados indicados pelas
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
partes, conforme Súmula 427 do TST.
exclusivamente por pessoa natural."
Entretanto, atualmente, fazem-se necessários poderes específicos
ao advogado para declarar tal insuficiência de recursos, nos termos
do art. 105 do CPC de 2015, mas como o pedido foi formulado
ainda sob a égide do antigo regramento, aplica-se o entendimento
anterior amparado no art. 4º. da Lei 1060/1950.
Com base na Lei 1060/1950 dispõe a OJ n.° 331 da SDI-1 do C.
TST: "Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica.
Mandato. Poderes específicos desnecessários. Desnecessária a
outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar
ptf
declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos
benefícios da justiça gratuita". De igual forma, a Orientação
RECIFE, 1 de Outubro de 2016
Jurisprudencial n. 304 da SDI-1 do C. TST: "Atendidos os requisitos
da Lei n° 5584/1970 (art. 14, § 2°), para a concessão da assistência
judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu
PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua
situação econômica (art. 14, § 1°, da Lei n.° 7510/1986, que deu
nova redação à Lei n° 1060/1950)."
Atente-se, finalmente, que a gratuidade aqui versada não se
confunde com a assistência judiciária, sendo irrelevante, portanto,
que o autor não venha acompanhado em Juízo de advogado
patrocinado pelo seu sindicato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100371
Processo Nº RTSum-0001662-21.2015.5.06.0021
AUTOR
GUSTAVO ARNALDO DA SILVA
ADVOGADO
VICTOR HUGO VASCONCELOS DA
SILVA(OAB: 33531/PE)
RÉU
UNICORDIS URGENCIAS
CARDIOLOGICAS
ADVOGADO
LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
Intimado(s)/Citado(s):