TRT6 28/10/2016 - Pág. 1336 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2095/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2016
1336
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTSum-0000591-44.2016.5.06.0313
AUTOR
CHARLENE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ARACY LUCIA FONSECA(OAB:
17127-D/PE)
RÉU
MARIA APARECIDA SOARES
FIGUEIREDO
ADVOGADO
GABRIEL ORLANDO NASCIMENTO
FARIAS DE PAULA(OAB: 33387/PE)
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho
abaixo identificado(a), conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
acessado
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLENE ALVES DA SILVA
- MARIA APARECIDA SOARES FIGUEIREDO
no
endereço
eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
PODER
JUDICIÁRIO
CARUARU, 27 de Outubro de 2016
DESPACHO
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
VISTOS,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1. Considero cumprido o acordo ID nº 4ebccfb, no tocante às
obrigações para com o reclamante e seu patrono, eis que
estes não se manifestaram, até o momento, acerca de
qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações.
2. As custas processuais não atingem o montante mínimo de
R$ 1.000,00 necessário à inscrição do encargo na dívida
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000625-19.2016.5.06.0313
AUTOR
DENILSON LIRA
ADVOGADO
CLAUDIA BETANIA BARBOSA(OAB:
37781/PE)
RÉU
J M N LEITAO LEITE BORDADOS ME
ADVOGADO
JOAO FLAVIO SACRAMENTO
FLORENCIO(OAB: 22441/PE)
ativa da União (Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda).
Demais disso, não se afigura razoável a cobrançaexecutiva
de custas processuais de valor ínfimo. Por essa razão,
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON LIRA
- J M N LEITAO LEITE BORDADOS - ME
declaro extinta a execução das custas.
3. Relativamente à contribuição previdenciária, nos casos em
que o valor apurado é inferior a R$120,00, extingo a
PODER
cobrança consoante disposto na Portaria nº1.293/2005 do
JUDICIÁRIO
Mistério da Previdência Social. E nos casos em que não
verificada a hipótese descrita na Portaria MPS nº. 1.293/2005,
forçoso cogitarda inutilidade do processo executório no
SENTENÇA
mister. Eis que em jogo doisinteresses jurídicos: o interesse
do credor público na satisfação dodireito exequendo (direito
I - RELATÓRIO
à tutela jurisdicional efetiva) e o interesse da própria
DENILSON LIRA, qualificado na exordial, aforou a presente
UniãoFederal na proteção ao patrimônio público, com esteio,
reclamação trabalhista em face da J M N LEITÃO LEITE
dentre outros, noprincípio da eficiência administrativa,
BORDADOS - ME, postulando a condenação da reclamada ao
ambos insculpidos na Constituição daRepública Federativa
pagamento dos títulos constantes no rol de pedidos da inicial -
do Brasil de 1988. Dispensável a intimação à autarquia
ID dadaddb - Pág. 5/6, tendo ainda apresentado dois
previdenciária, haja vista o teor da Portaria nº 435/2011 do
aditamentos à inicial.
Ministério da Fazenda. Extingo, portanto, a cobrança
Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão
previdenciária, e determino o ARQUIVAMENTO da demanda.
inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira
tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da
inicial apresentou defesa escrita, acompanhada de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101164