TRT6 28/10/2016 - Pág. 292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2095/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2016
de fls. 130/166 do vol. III dos autos apartados, ficando desde logo
autorizada a dedução dos valores
pagos a idêntico título.
E quanto ao pleito de horas extras pelo labor aos sábados, razão
não assiste ao querelante, uma vez que documentos de controle de
jornada adunados aos fólios não
evidenciam labor extraordinário em tais dias.
Por outro lado, impende seja observado que o Pleno deste Sexto
Regional, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 000022338.2015.5.06.0000, resolveu pela prevalência da tese jurídica de
que a Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, vigente no
Estado de Pernambuco, consagra
o sábado como dia destinado ao repouso remunerado, de modo
que, quando da apuração dos reflexos das diferenças salariais e
das horas extras no repouso semanal
remunerado, deverá ser considerado o sábado como dia de repouso
semanal remunerado, observando o labor em tais dias registrados
nos espelhos de ponto existentes
nos autos.
Aqui abro um parêntese para esclarecer que o autor não pleiteou na
exordial o pagamento de dobra salarial pelo labor aos sábados, de
modo que se deixa de deferir tal
parcela para não incorrer em julgamento "ultra" ou "extra petita".
Diante de tais termos, dou parcial provimento ao apelo, no ponto,
para condenar os reclamados no pagamento das horas extras
excedentes da 6ª diária, a serem
apuradas de acordo com os espelhos de ponto de fls. 130/166 do
vol. III dos autos apartados, com reflexos em aviso prévio, repouso
semanal remunerado, férias mais
1/3, gratificação natalina e FGTS mais 40%, observando-se o
sábado como dia de repouso semanal remunerado, e ficando desde
logo autorizada a dedução dos
valores pagos a idêntico título.
DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para
condenar os reclamados no pagamento da diferença entre o salário
efetivamente pago e o piso salarial
previsto nas CCTs dos bancários, bem como os reajustes salariais
concedidos em tais normas coletivas normas coletivas, com reflexos
em aviso prévio, repouso
semanal remunerado, férias mais 1/3, gratificação natalina e FGTS
mais 40%; adicional noturno de 35%, com reflexos em aviso prévio,
repouso semanal remunerado,
férias mais 1/3, gratificação natalina e FGTS mais 40%; auxíliorefeição e auxílio-alimentação; participação nos lucros; auxílio para
deslocamento noturno; reembolso de
despesas com cursos de qualificação e ou requalificação
profissional, nos termos da cláusula quinquagésima sétima da CCT
2011/2012 dos bancários; décima terceira
cesta alimentação e multa convencional, bem como para condenar
os reclamados no pagamento das horas extras excedentes da 6ª
diária, a serem apuradas de acordo
com os espelhos de ponto de fls. 130/166 do vol. III dos autos
apartados, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal
remunerado, férias mais 1/3, gratificação
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natalina e FGTS mais 40%, observando-se o sábado como dia de
repouso semanal remunerado, e ficando desde logo autorizada a
dedução dos valores pagos a
idêntico título, tudo nos termos da fundamentação supra. Em
atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza
salarial das diferenças salariais e
seus reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas
e na gratificação natalina, do adicional noturno e seus reflexos no
repouso semanal remunerado, nas
férias gozadas e na gratificação natalina, e das horas extras e seus
reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e na
gratificação natalina. Correção
monetária a ser calculada na forma prevista no art. 39, da Lei n.
8.177/91, e de acordo com a diretriz emanada do enunciado da
Súmula n. 381, do C. TST.
Contribuição previdenciária (observada a cota de cada parte) nos
termos da Súmula 368 do TST. Condenação arbitrada em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo
C. TST. Custas no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais),
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para
condenar os reclamados no pagamento da diferença entre o salário
efetivamente pago e o piso salarial previsto nas CCTs dos
bancários, bem como os reajustes
salariais concedidos em tais normas coletivas normas coletivas,
com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias
mais 1/3, gratificação natalina e
FGTS mais 40%; adicional noturno de 35%, com reflexos em aviso
prévio, repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, gratificação
natalina e FGTS mais 40%; auxíliorefeição e auxílio-alimentação; participação nos lucros; auxílio para
deslocamento noturno; reembolso de despesas com cursos de
qualificação e ou requalificação
profissional, nos termos da cláusula quinquagésima sétima da CCT
2011/2012 dos bancários; décima terceira cesta alimentação e
multa convencional, bem como para
condenar os reclamados no pagamento das horas extras
excedentes da 6ª diária, a serem apuradas de acordo com os
espelhos de ponto de fls. 130/166 do vol. III dos
autos apartados, com reflexos em aviso prévio, repouso semanal
remunerado, férias mais 1/3, gratificação natalina e FGTS mais
40%, observando-se o sábado como
dia de repouso semanal remunerado, e ficando desde logo
autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, tudo nos
termos da fundamentação supra. Em
atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza
salarial das diferenças salariais e seus reflexos no repouso semanal
remunerado, nas férias
gozadas e na gratificação natalina, do adicional noturno e seus
reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias gozadas e na
gratificação natalina, e das horas
extras e seus reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias
gozadas e na gratificação natalina. Correção monetária a ser
calculada na forma prevista no art. 39,
da Lei n. 8.177/91, e de acordo com a diretriz emanada do
enunciado da Súmula n. 381, do C. TST. Contribuição
previdenciária (observada a cota de cada parte) nos
termos da Súmula 368 do TST. Condenação arbitrada em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo C. TST. Custas no importe