TRT6 02/12/2016 - Pág. 381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
381
RECORRIDO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 922-A/PE)
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
interposição de embargos de declaração, que não são a via
adequada para o rejulgamento da lide. Embargos improvidos." (TRF
ADVOGADO
2ª R. - AMS 2005.51.01.008734-1 - 3ª T.Esp. - Rel. Luiz Antonio
ADVOGADO
Soares - DJe 10.11.2008 - p. 94)
Logo, os Embargos Declaratórios apresentados pela Demandada
fogem aos fins do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Estes constituem remédio jurídico que se presta a sanar omissão,
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- RENILSON BEZERRA DE MORAES
contradição, obscuridade ou erro material, no corpo da decisão
judicial.
PODER
E, no Acórdão em que fui Relatora, constaram os fundamentos
JUDICIÁRIO
pelos quais a Turma proferiu seu Julgamento, expostos de forma
clara e objetiva, não havendo quaisquer defeitos que prejudiquem o
seu entendimento, tampouco obstáculo à interposição de recurso
próprio, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº
297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Destarte, rejeito os Embargos de Declaração.
Conclusão
PROC. Nº TRT - 0000423-97.2015.5.06.0015 (RO)
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator : Desembargador Ivanildo da Cunha Andrade
Recorrente : RENILSON BEZERRA DE MORAES
Recorrida : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Advogados : Marcela Melo Barboza e Nelson Wilians Fratoni
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ACORDAM os Componentes do Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaração.
Rodrigues
Procedência : 15ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA: REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL - O
enquadramento do empregado em plano de cargos e salários
constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
total, conforme orientação traçada pelas Súmulas 275 e 294 do
TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos
Certifico que na 43ª Sessão Ordinária realizada no trigésimo dia do
mês de novembro do ano de 2016, sob a Presidência da
das lesões aduzidas na exordial, impõe-se declarar fulminados pela
prescrição os direitos reivindicados pelo autor.
Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho ENEIDA
MELO CORREIA DE ARAÚJO, com a presença dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadores IVANILDO DA
CUNHA ANDRADE e DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem
como da representante do Ministério Público do Trabalho,
Procuradora MARIA ÂNGELA LOBO GOMES, foi julgado o
processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por RENILSON BEZERRA
DE MORAES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara
do Trabalho do Recife - PE, id b8332e1 (fls. 513/520), que declarou
extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada contra COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS - CBTU.
Certifico e dou fé.
Nas razões recursais, id 9d1a604 (fls. 537/551), o recorrente se
insurge contra a sentença, afirmando equivocado o posicionamento
Edmilson Ferreira de Carvalho
adotado pelo MM. Juízo de primeiro grau, que declarou a prescrição
dos direitos postulados na inicial, por considerá-los atingidos pela
Assistente de Secretaria da 2ª Turma
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAUJO
Desembargadora Relatora al/em
Acórdão
Processo Nº RO-0000423-97.2015.5.06.0015
Relator
IVANILDO DA CUNHA ANDRADE
RECORRENTE
RENILSON BEZERRA DE MORAES
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
prescrição. Sustenta inaplicável a diretriz traçada na Súmula 275, II,
do TST, ressaltando que a hipótese "versa sobre pedido de
diferenças decorrentes de trato sucessivo em que a lesão se renova
mensalmente". Ato contínuo, aduz, em síntese, que "A grande
problemática tratada nos presentes autos, restringe-se, acerca da
fórmula utilizada pela recorrida no ato da transição do PCS 2001
para o PES 2010". Por fim, tece considerações acerca do "cálculo
da relatividade (R) entre amplitudes".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102245