TRT6 25/01/2017 - Pág. 477 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
477
Normativa nº 3/93, atualizada pela Resolução nº 168/2010, ambas
compreensão de que o empregado foi contratado, originariamente,
do Tribunal Superior do Trabalho, o que torna o recurso deserto.
sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido entre o Poder Público
No entanto, determino o processamento do supracitado agravo de
e o servidor é jurídico-administrativo, o que atrai competência da
instrumento - inobstante a deserção implique sua inadmissibilidade.
Justiça Comum para o processo e o julgamento da causa".
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem
Sendo essa também a tese adotada no acórdão ora recorrido,
contrarrazões ao agravo.
passo ao exame da admissibilidade recursal, consignando, de logo,
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
em obediência ao § 5º do art. 896 da CLT, que não existem
Supremo Tribunal Federal, com base nos artigos 102, III, da
decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em
Constituição Federal; 1042 do CPC/2015, e 313, II, do Regimento
relação aos demais tópicos abordados.
Interno do STF.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
mg
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
RECIFE, 7 de Dezembro de 2016
recorrida se deu em 20/07/2016 (quarta-feira), e a apresentação das
razões recursais em 22/07/2016 (sexta-feira), como se pode ver dos
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Notificação
Processo Nº RO-0000840-44.2015.5.06.0211
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
ANGELA MARIA FERREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE RAMALHO
PESSOA(OAB: 12430/PB)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA
ADVOGADO
RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA(OAB:
26433-D/PE)
CUSTOS LEGIS
** Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região **
documentos IDs 45d19ba e 6e0e1d0.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
ab55ddf).
O preparo é inexigível (artigos 790-A da CLT e 1º, inciso IV, do
Decreto-Lei nº. 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO /
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
DAS VERBAS TRABALHISTAS
Intimado(s)/Citado(s):
Alegações:
- MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA
- contrariedade à Súmula nº 473 do STF;
- violação do artigo 61, §1º, II, "a" e "c", da Constituição da
República;
PODER
JUDICIÁRIO
- violação dos artigos 7º, inciso II, e 12 da Lei nº 9.745/1993; e 373
do CPC/2015;
- violação do artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual nº
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA
Advogado: Raphael Parente Oliveira (OAB/PE 26.433)
Recorrida: ÂNGELA MARIA FERREIRA
Advogado: Alexandre Ramalho Pessoa (OAB/PB 12.430)
16/1999; e
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se, preliminarmente, contra o reconhecimento
da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
presente demanda. Alega que o vínculo da recorrida só pode ser o
de excepcional interesse público, tendo em vista que esta é a única
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de acórdão
proferido pela Terceira Turma em sede de Recurso Ordinário.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
De início, registro que o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência
interna de tema impugnado neste apelo, fixando tese jurídica
prevalecente no sentido de que "(...) II - havendo o surgimento de
regulamentação específica para os agentes comunitários de saúde,
por lei local, fixando regime jurídico diverso do estabelecido na CLT,
a competência do período anterior à referida lei será da Justiça do
Trabalho se o empregado houver sido contratado pelo regime
celetista. No entanto, não havendo qualquer elemento que permita a
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modalidade de contratação direta que dispensa a exigência do
concurso público. Refuta a pretensão da reclamante no sentido de
que o vínculo de trabalho tenha natureza empregatícia e, por
conseguinte, seja regido pela CLT, sustentando o vínculo da
recorrida é claramente administrativo, o que impede a sua análise
por esta Justiça Especializada. No mérito, rebela-se contra o
deferimento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que
a função desempenhada pela recorrida, nos termos da Portaria nº
2048/09 do Ministério da Saúde, é predominantemente preventiva e
não se enquadra ao anexo nº 14 da NR 15 do MTE. Afirma que não