TRT6 02/02/2017 - Pág. 554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2161/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2017
554
Origem e ausente pronunciamento acerca de pedido expresso da
de declaração acostada à fl. 201 e determinando a devolução dos
agravante, entendo configurada a negativa de prestação
autos ao Juízo do primeiro grau para que profira novo julgamento
jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade da decisão de
como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas
fls. 201, por ofensa aos incisos XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93,
recursais.
ambos do Texto Constitucional em vigor.
ACÓRDÃO
Ora, nula é sentença, que não enfrenta as questões postas a
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
julgamento, por ausência de prestação jurisdicional, exegese do
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
artigo 489, inciso III, do Código de Rito de 2015. "A entrega de
de não conhecimento do agravo de petição, por ofensa ao princípio
prestação jurisdicional deve ocorrer de molde a demonstrar o pleno
da dialeticidade, suscitada pelo agravo em contraminuta e acolher a
conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias alusivas à causa"
arguição de nulidade enfocada, decretando a nulidade da decisão
(Min. Marco Aurélio de Farias Mello). Nesse sentido, tem-se firmado
de embargos de declaração acostada à fl. 201 e determinando a
a jurisprudência do TST:
devolução dos autos ao Juízo do primeiro grau para que profira
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
novo julgamento como entender de direito. Prejudicada a análise
PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
dos demais temas recursais.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da Constituição
da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Código de Processo Civil impõem ao julgador o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
Certifico que na 2ª Sessão Ordinária realizada no primeiro dia do
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
mês de fevereiro do ano de 2017, sob a Presidência do
alegações relevantes para o desfecho da controvérsia. Nessas
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
circunstâncias, se, a despeito da interposição de embargos de
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
declaração, o Tribunal Regional deixa de examinar questão
Senhores Desembargadores IVANILDO DA CUNHA ANDRADE e
relevante para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, bem como do representante
de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUÍS
Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 5889800-
TEIXEIRA DAS CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator
termos do dispositivo supra.
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
14/05/2010).
Certifico e dou fé.
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
Maria Regina C. Cabral Fernandes
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de enfrentamento de todas as
questões postas à análise do magistrado, causa a negativa de
Assistente-Secretária da 2ª Turma
prestação jurisdicional, e conseqüentemente a nulidade do
decisório, por ser infringência ao artigo 458, III, do CPC" (TRT 14ª
R. - AP 0206/01 - (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento
Silva - DJRO 04.04.2002).
Destarte, acolho a arguição de nulidade enfocada, decretando a
nulidade da decisão de embargos de declaração acostada à fl. 201
e determinando a devolução dos autos ao Juízo do primeiro grau
para que profira novo julgamento como entender de direito.
Prejudicada a análise dos demais temas recursais.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do
agravo de petição, por ofensa ao princípio da dialeticidade,
suscitada pelo agravo em contraminuta e acolho a arguição de
nulidade enfocada, decretando a nulidade da decisão de embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103818
Acórdão
Processo Nº RO-0000795-64.2015.5.06.0009
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
MARCOS ANDRE VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
ADVOGADO
ADRIANA FERNANDES DE ABREU E
LIMA(OAB: 13453/PE)
RECORRENTE
SESI - SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA
ADVOGADO
ANA MARIA SANTOS MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13717/PE)
ADVOGADO
POLLYANA GUERRA SEIXAS(OAB:
18545/PE)
RECORRIDO
MARCOS ANDRE VIEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)