TRT6 13/02/2017 - Pág. 4297 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2168/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2017
4297
sócio, entendo que o mesmo não possui qualidade de "terceiro" e,
decisum como se nele estivesse transcrita.
assim, não possui legitimidade para manejar os presentes
Custas dispensadas.
Embargos, nos termos do art. 674 do CPC/15.
Intimem-se.
Assim, uma vez citado para responder pela execução, estaria o
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
embargante legitimado para oferecer os embargos à execução e
OLINDA, 13 de Fevereiro de 2017
não a presente medida.
Por oportuno, cito os seguintes julgados:
ANA CRISTINA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO
SÓCIO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. In casu, é impossível extrair do acórdão regional
se o terceiro embargante figurou como ex-sócio da executada e o
tempo em que se retirou da sociedade, ao contrário, a delimitação
contida na decisão recorrida é que o terceiro embargante figura nos
Processo Nº RTSum-0002161-56.2015.5.06.0101
AUTOR
NATALIA CARLA MENDONCA DA
SILVA
ADVOGADO
ANA CAROLINA LEIMIG RAMOS DE
SOUZA(OAB: 37869/PE)
RÉU
POSTOS APM LTDA. - ME
ADVOGADO
FERNANDA LUCCHESI CARNEIRO
LEAO(OAB: 10894/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTOS APM LTDA. - ME
autos como sócio executado, razão pela qual não detém
legitimidade ad causam para o ajuizamento de embargos de
terceiro. Assim, não há como divisar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
PODER
CF, porquanto as garantias constitucionais do devido processo
JUDICIÁRIO
legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte de
observar a legislação processual vigente. Agravo de instrumento
conhecido e não provido .
DECISÃO
(TST - AIRR: 1136520115020008 113-65.2011.5.02.0008, Relator:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma,
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID 512a164)
Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)
visto que preenchidos os requisitos necessários para a
"EMENTA: ILEGITIMIDADE PARA AJUIZAR EMBARGOS DE
admissibilidade. O recurso foi interposto tempestivamente,
TERCEIROS.O executado, devidamente cientificado da execução,
porquanto as partes foram cientificadas da sentença no dia
por meio de mandado de citação e penhora, não tem legitimidade
24/01/2017 e o autor apresentou as suas razões em 01/02/2017.
para ajuizar embargos de terceiros. Agravo de petição ao qual se
2. A representação processual do recorrente está regularmente
nega provimento." (Proc. N.º TRT - 01710-2004-122-06-00-1 (AP);
comprovada, mediante procuração/substabelecimento acostado
3ª Turma, Rel. Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima.)
aos autos do processo. (ID 0103fa5).
EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO
DE
PESSOA
ESTRANHA
À
LIDE
3. Notifique-se o recorrido (reclamada) para, querendo, apresentar
-
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.046 DO CPC. Em se tratando os
contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
4. Após, remetam-se os autos ao TRT, para julgamento do recurso.
embargantes de ex-sócios da empresa executada, tendo sido,
inclusive citados para responder pela execução, mercê da teoria da
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
despersonalização da pessoa jurídica, não possuem a condição de
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
terceiro, e sim de parte do processo principal, pelo que não se
identificado(a).
aplica o teor do dispositivo 1.046 do CPC.( PROC. Nº TRT - 010672005-010-06-00-9 (AP); 1ª Turma; Rel. Juiz Marcelo Veiga Pessoa
OLINDA-PE, 10 de Fevereiro de 2017.
Bacallá, pub. no DOE/PE de 11/04/2006)
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
MÉRITO os Embargos de Terceiro em epígrafe, tudo consoante os
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104212