TRT6 14/02/2017 - Pág. 1758 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
1758
novas a cada passo, surpreendendo as partes e o Judiciário, sendo
(TRT 15ª R. - Proc. 17308/02 - (3751/03) - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo
certo que o efeito devolutivo inerente aos recursos importa na
Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 28.02.2003 - p. 8).
restituição somente de matéria "já impugnada" (artigo 1.013 do
"INOVAÇÃO RECURSAL - Impossível o provimento do recurso
CPC). São, de fato, os termos da inicial e da defesa que
quando a parte requer a procedência de pedido com base em
determinam o norte a ser seguido pelo julgador, na solução do
fundamento não aventado em primeiro grau." (TRT 12ª R. - AG-PET
dissídio.
00310-2002-042-12-00-0 - (00414/20036347/2002) - Florianópolis 3ª T. - Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 09.12.2002).
São, de fato, os termos da inicial e da defesa que determinam o
norte a ser seguido pelo julgador, na solução do dissídio. Assim,
Em conclusão, não conheço do apelo ordinário profissional quanto
definidos os parâmetros da lide, deles não podem mais as partes se
ao pleito de participação nos lucros e resultados.
afastar, alterando, ao seu bel prazer, as versões com base nas
quais buscam defender seus direitos, em respeito, inclusive, ao
princípio da lealdade processual.
A inovação recursal é repudiada por nosso ordenamento jurídico e
pela doutrina e jurisprudência nacionais, de maneira que tanto ao
recorrente quanto ao recorrido é vedado modificar a causa de pedir
ou o pedido (nova demanda), bem como alegar questões novas,
salvo na hipótese de fatos novos, que não foram levantados por
motivo de força maior (artigo 1.014 do CPC). E assim o é porque,
MÉRITO
conforme magistério de Nelson Nery Junior, in Código de Processo
Civil Comentado, fl. 745, "o sistema contrário, ou seja, o da
permissão de inovar no procedimento da apelação ,estimularia a
deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse
suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentálos somente ao juízo recursal de segundo grau" (Barbosa Moreira,
Coment., n. 248, pp. 454/455).
A propósito, as seguintes jurisprudências:
"RECURSO - INOVAÇÃO - Os termos em que forem postas a inicial
e a contestação estabelecem os limites do litígio, deles não
podendo se afastar as partes. Portanto, qualquer alegação
posterior, em recurso, contrariamente a "litiscontestatio", constitui a
malfadada inovação recursal defesa em lei."(TRT 9ª R. - RO
RECURSO DA RECLAMADA
7.895/97 - 2ª T. - Ac. 1.730/98 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR
30.01.1998).
"LITISCONTESTATIO - LIMITES - Os termos constantes da petição
inicial e da contestação fixam os lindes da litiscontestatio. Não pode
o recurso ordinário envolver matéria não suscitada e discutida nos
autos, haja vista a flagrante inovação recursal, o que encontra óbice
no art. 128 do Código de Processo Civil." (TRT 9ª R. - RO 042972001 - (26502-2001) - 1ª T. - Rel. Juiz Célio Horst Waldraff - J.
Embora o primeiro recurso intentado tenha sido do reclamante, por
21.08.2001). "INOVAÇÃO RECURSAL - Não se aprecia, em sede
questões técnico-processuais, analisarei primeiramente o apelo
recursal, matéria não ventilada em primeiro grau de jurisdição."
empresarial, eis que este tem influência fundamental no julgamento
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