TRT6 17/02/2017 - Pág. 3567 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE
Estrada da Batalha, 1200/1238, Jardim Jordão, JABOATAO
3567
RÉU : CES - CENTRO EDUCACIONAL SHALON LTDA - ME
(ESCOLA DOM CARLOS COELHO)
DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81)
33410919
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
DECISÃO
PROCESSO Nº 0000210-24.2017.5.06.0144
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: ROBERTO COELHO PEREIRA
O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito,
RÉU : CONSTRUTORA CANAA EIRELI - ME e outros (3)
para expedição de alvará visando o saque dos valores existentes
em sua conta de FGTS. Afirma que foi dispensado sem justa causa,
DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO:
não tendo recebido as verbas rescisórias nem as guias necessárias
- DAVIDSON BARBOSA DA SILVA
ao saque do FGTS.
No novo CPC, o sistema de tutelas provisórias está previsto nos
NOTIFICAÇÃO
arts. 294 a 311, havendo duas espécies: a tutela antecipada e a
tutela cautelar, em caráter de urgência ou de evidência.
Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para
A hipótese dos autos não possibilita ao julgador antecipar os efeitos
tomar ciência da Decisão de ID 325aae5.
de futura decisão de mérito, com suporte no art. 300, caput, do CPC
O
em vigor, não havendo elementos nos autos que evidenciam a
presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a)
abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). ANA
probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que não há
prova documental (cópia da CTPS com as devidas anotações) que
CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA.
comprova a dispensa imotivada do autor.
JABOATAO DOS GUARARAPES-PE, 17 de Fevereiro de 2017.
Ante o exposto, nesta cognição sumária e provisória, com
Notificação
Processo Nº RTSum-0000226-75.2017.5.06.0144
AUTOR
LEDA MARIA DE MENEZES
ADVOGADO
ELISSANDRA MARIA NUNES
RIBEIRO(OAB: 38026/PE)
RÉU
CES - CENTRO EDUCACIONAL
SHALON LTDA - ME (ESCOLA DOM
CARLOS COELHO)
fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela
provisória, referente à liberação de FGTS.
Dê-se ciência, com urgência, inclusive à reclamada da
audiência UNA já designada, bem como das cominações do art.
844 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDA MARIA DE MENEZES
taaa
Jaboatão dos Guararapes-PE, 17 de Fevereiro de 2017.
PODER
JUDICIÁRIO
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE
Estrada da Batalha, 1200/1238, Jardim Jordão, JABOATAO
DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81)
33410919
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000226-75.2017.5.06.0144
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: LEDA MARIA DE MENEZES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104396
JABOATAO DOS GUARARAPES, 17 de Fevereiro de 2017
MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000231-97.2017.5.06.0144
AUTOR
VALDIR VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
ARNALDO DELMONDES
OLIVEIRA(OAB: 22075-D/PE)
ADVOGADO
JOSÉ ABRAÃO LINS(OAB: 32965/PE)
RÉU
PERNAMBUCO CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS LTDA