TRT6 22/02/2017 - Pág. 2888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
2888
PELO SINDICATO . A decisão regional está em dissonância das
corroboraram o aduzido pela sócia da APG no sentido de que a
Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e
reclamante continuou trabalhando após o fechamento da APG,
provido.
porquanto ficou trabalhando para "ensinar o serviço" ao Sr.
(TST RR 1488520115040261, órgão Julgador 6ª Turma,
Gustavo, ou seja, fazendo a transição entre a APG e a Avelloz.
Publicação DEJT 14/02/2014, Rel. Augusto César Leite de
No ponto, o próprio Sr. Gustavo Henrique Rodrigues, enquanto
Carvalho)
testemunha, afirmou "que já trabalhou com a reclamante no
período de transição; que a Avelloz assumiu a loja da APG; que
a reclamante foi quem passou o serviço para o depoente; que
RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
não sabe informar quem pagava o salário da reclamante; que,
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
nesse período, a reclamante reportava toda sua atividade à
Considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do
Avelloz; que era a reclamante quem fazia anotações de
Regional, de que a empresa Nolandis Empreendimentos e
prestação de serviço e prestação de contas do caixa à Avelloz",
Participações Ltda continuou a explorar a mesma atividade-fim
bem como "que não sabe informar o conteúdo do suposto
da Zoe do Brasil Participações Ltda, utilizando-se da mesma
acordo havido entre a APG e o Avelloz; que a Sra. Priscila se
mão-de-obra e dos bens pertencentes à primeira reclamada,
afastou da loja bem antes de terminar o período de transição
fica caracterizada a sucessão trabalhista, nos termos dos arts.
ocorrido.".
10 e 448 da CLT, sendo indiferente o fato de a mudança ter
Tais informações foram corroboradas pela testemunha Rogério
decorrido mediante contrato de arrendamento. Recurso de
Francisco Silva Nascimento, vinda a convite da própria
revista a que se dá provimento.
reclamada Avelloz, apontou categoricamente "que o Sr.
(TST RR 412009820085010051, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães
Gustavo foi para a loja da Piedade depois que a APG fechou;
Arruda, DEJT 06/03/2015).
que já chegou a ver a reclamante nessa loja depois que a APG
No caso dos autos, a sócia da APG apontou em audiência "que
fechou; que o Sr. Gustavo informou para o depoente que a
o Sr. Jayme pediu que a reclamada não fechasse a loja porque
reclamante estava lá para dizer o que era pra fazer; que, depois
isso atrapalharia sua marca; que o Sr. Jayme pediu para que a
que APG tinha fechado, o Sr. Gustavo recebia as motos junto
reclamada não desligasse a Sra. Juliane (reclamante), porque
com a reclamante; que o Sr. Gustavo tinha ido para a loja da
ela era a única que conhecia os sistemas internos; que o Sr.
Piedade para aprender o serviço da reclamante".
Jayme comprou a empresa da reclamada; que o Sr. Jayme
Nesse particular, destaco que é irrelevante o fato de não ter
ficou com a reclamante; que o mecânico foi despedido à época,
sido apresentada qualquer documentação relativa à
porque o Sr. Jayme tinha seu quadro próprio de mecânicos;
transferência empresarial supostamente efetuada, porquanto
que o Sr. Jayme aproveitou o ponto da APG; que houve um
vige firmemente o princípio da primazia da realidade
acordo entre a APG e a Avelloz para que a Sra. Juliane
(subjacente ao art. 9º, CLT).
(reclamante) ficasse a prestar serviços para a Avelloz; que em
Igualmente, não tem qualquer pertinência a argumentação no
02.06.2014 o Sr. Jayme assumiu a loja da reclamada por
sentido de que os contracheques demonstram que a
completo".
reclamante trabalhava para a APG, porquanto o que
Mais adiante, a sócia da APG afirmou também "que o acordo
efetivamente interessa é a realidade dos fatos e não aquilo que
celebrado entre a APG e a Avelloz foi feito verbalmente; que o
restou consignado nos contracheques.
pagamento da reclamante após a transferência da loja era feito
E, nesse ponto, ambas as testemunhas foram absolutamente
pelo Sr. Jayme (Avelloz); que a reclamada não mais pagou a
categóricas ao afirmar que a reclamante permaneceu prestando
reclamante depois da transferência".
seus serviços quando a APG transferiu seu negócio para a
Lado outro, a preposta da Avelloz demonstrou certo
Avelloz.
desconhecimento e inconsistência nas suas narrativas,
Há, portanto, prova robusta da assunção do estabelecimento
porquanto, em que pese tenha afirmado que nunca recebera e-
empresarial, da assunção da atividade da APG pela Avelloz e,
mails da reclamante, viu-se contraditada pela própria prova
mais importante ainda, continuação da prestação laboral pela
documental já carreada, a qual denota que foram trocados
reclamante em favor da Avelloz.
diversos e-mails entre a própria preposta e a reclamante.
Portanto, resta caracterizada a sucessão trabalhista.
Nessa mesma toada, ambas as testemunhas ouvidas
Nesse jaez, observo que a tese lançada em razões finais da 2ª
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