TRT6 06/03/2017 - Pág. 2302 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
2302
com clientes, tratando-se de mero período de experiência, que
É o relatório.
integra o tempo de serviço do empregado, devendo ser anotado em
sua CTPS.
A prova testemunhal demonstrou que o período de treinamento
correspondia, na realidade, a um contrato de experiência, onde o
obreiro cumpria os horários estabelecidos pela empresa e aprendia
a utilizar as ferramentas necessárias ao exercício da função de
Operador de Telemarketing, para a qual foi admitido.
Neste sentido, a testemunha do reclamante, Leandro José Lima das
FUNDAMENTAÇÃO
Chagas, afirmou:
"(...) que o depoente participou de treinamento em setembro/2014,
por 15 a 20 dias, num estabelecimento da reclamada, ao lado do
Centro Cultural da Caixa Econômica Federal; que o reclamante não
participou deste treinamento, mas participou de outro, pois todos
têm que participar para aprender o procedimento do sistema; que
não recebia remuneração nem passagem durante esse treinamento;
que precisava fazer o treinamento para ser contratado; que
depoente não foi contratado logo depois que acabou o treinamento,
pois ficou esperando o surgimento de novas vagas e o término de
Da nulidade processual, por ouvida de testemunha suspeita:
uma reforma num prédio da empresa em Olinda; que quando fez o
treinamento, já tinha entregue à empresa sua documentação para a
Na instrução da contradita, formulada pela ré, ficou evidenciado que
contratação; que tal documentação só foi devolvida quando
inexistia amizade íntima entre o autor e a sua testemunha,
começou a trabalhar; que a documentação era sua CTPS e xerox
porquanto os eventos festivos realizados fora do local de trabalho
do comprovante de residência, identidade e certidão de nascimento;
era aberto a todos os empregados, o que afasta a hipótese de
que a empresa prometeu ressarcir as passagens do período de
suspeição prevista nos artigos 829, da CLT, 447, § 3º, I, do CPC,
treinamento realizado, mas isso não ocorreu; que o treinamento do
inexistindo qualquer comprometimento da isenção de ânimo do
depoente foi de segunda a sábado, das 14h às 18h, mas havia
depoente (Leandro José Lima das Chagas) indicado pelo recorrido.
outro turno das 08h às 12h; que no treinamento houve realização de
provas; que nem todas as pessoas que participaram do treinamento
Logo, não há como ser acolhida a pretensão da reclamada, no
foram efetivadas na reclamada; que o depoente não considerava o
sentido de ser declarada a nulidade do processo, a partir da fase de
treinamento como uma seleção; que havia uma seleção antes do
instrução, uma vez que a testemunha contraditada não é amiga
treinamento, com uma prova de português, matemática e redação;
íntimo do reclamante, restando preservadas as garantias
que o treinamento era feito com a apresentação de slides; que a
constitucionais do contraditório e da ampla defesa da recorrente.
prova que havia no treinamento era para verificar o aprendizado
Nego provimento.
passado; que o treinamento consistia na apresentação do produto
que o operador iria atuar; que nesse treinamento não fazia e nem
Do período clandestino:
atendia ligações de clientes (...)"
O período de treinamento obrigatório, com imposição de horário a
A própria testemunha da reclamada, contrariando a tese defensória,
ser cumprido pelo candidato à vaga de emprego, com o objetivo de
declarou que o período de treinamento foi registrado em sua CTPS:
possibilitar o exercício das atividades laborais, faz parte do contrato
de trabalho, porque o empregado já se encontra, de fato, à
"(...) que para ser contratado como operador é preciso participar de
disposição do empregador, sob suas ordens, tendo ou não contato
um treinamento sobre o produto com que vai trabalhar; que nesse
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