TRT6 13/03/2017 - Pág. 702 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
702
PROCEDÊNCIA : 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por SILVIA COELHO NUNES,
COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCOPETROQUIMICASUAPE e PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS,de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Ipojuca-PE que, consoante ID da0b751, julgou
procedentes em parte os pleitos da reclamação trabalhista em
epígrafe.
EMENTA
A reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, foi
incluída na lide através do despacho sob ID 2168658.
Razões do recurso da reclamante (ID 045a0c6), nas quais pugna
pela reforma da sentença que indeferiu os seguintes pedidos:
adicional de 100% incidente sobre o intervalo intrajornada deferido,
considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei 5.811/72 ou,
alternativamente, o adicional convencional; adicional de hora extra
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE
considerando o percentual convencional de 65% pago pela
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Incontroverso que a
empresa. Pede provimento.
COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO PETROQUÍMICASUAPE é uma sociedade por ações, de capital
A reclamada (COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCO -
fechado, integralmente controlada pela PETROLEO BRASILEIRO
PETROQUIMICASUAPE), por sua vez, em suas razões recursais
S.A., não há como deixar de reconhecer a existência de grupo
de ID- 55d8825, insurge-se contra o julgado que deferiu à autora
econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, pelo evidente
horas extras e intervalo intrajornada. Aduz que a recorrida
entrelaçamento empresarial das reclamadas. O caso é de
trabalhava em horário regular, recebendo o pagamento do trabalho
responsabilidade solidária entre as reclamadas. Recurso não
em sobrelabor. Alega que, ao contrário do que concluiu o Juízo a
provido, no particular.
quo, "não comprovou o reclamante a supressão do intervalo
intrajornada". Quanto ao tema, finaliza dizendo que "em razão da
legitimidade da conduta da recorrente, conjugado com o conjunto
fático probatório posto nos autos, deve ser reformada a sentença de
piso, extirpando do condeno as horas extras deferidas". Discorda,
por fim, do quantum arbitrado a título de honorários periciais (R$
1.300,00), requerendo a redução para o importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), invocando, por analogia, a Resolução 281/2001,
do Conselho da Justiça Federal, que estabelece os limites máximos
e mínimos dos honorários periciais. Pede provimento.
RELATÓRIO
A reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS,
inicialmente, faz breve arrazoado acerca dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal. Em seguida, pleiteia que as
notificações sejam efetuadas em nome do advogado Thiago
Francisco de Melo Cavalcanti e através do Diário Oficial Eletrônico,
conforme Resolução 128 do CNJT. Declara a autenticidade dos
documentos colacionados com a peça recursal, nos termos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105102