TRT6 13/03/2017 - Pág. 703 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
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artigo 830 da CLT. No mérito, aduz que o fundamento utilizado pelo
de pronunciar-se verbalmente ou pedir vista regimental na sessão
MM. Juízo de 1º grau de que há responsabilidade por se tratar de
de julgamento, caso entenda necessário (Art. 83, Inciso VII, da Lei
empresa subsidiária, merece ser reformada, pois estes
Complementar nº 75/93)..
fundamentos não têm força para violar o Princípio da Legalidade
previsto no inciso II, do artigo 5º, da CF/88, bem como no artigo 71
É o relatório.
da lei 8666. Menciona que Petroquímica e Petrobrás são empresas
distintas; enquanto aquela se caracteriza pelo ramo químico, sendo,
inclusive, seus empregados representados pela Sindiquímica, esta
é do ramo petrolífero e seus empregados são representados pelo
Sindipetro. Aponta que o Estatuto anexado aos autos é bastante
claro ao enfatizar que a Companhia tem como objeto a pesquisa, a
lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de
petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus
derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além
das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa,
VOTO:
o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a
comercialização de todas as formas de energia, bem como
quaisquer outras atividades correlatas ou afins. Desta forma, não há
que se falar em relação de coordenação que lhes imprima uma
orientação empresarial comum. Argumenta que a recorrida foi
contratada na função de Operador Júnior e suas atividades estão
vinculadas ao setor químico, não tendo qualquer manuseio ou
relação com o Petróleo efetivamente dito. Pleiteia a reforma com
relação ao pagamento de horas extras e seus reflexos, pois,
Prefacialmente, em atendimento ao requerimento formulado pela
conforme comprovam os registros de ponto e contracheques, a
PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, determino que as
reclamante recebia todas as horas efetivamente laboradas em
publicações que lhe forem destinadas, doravante, sejam veiculadas,
sobrejornada acrescida do adicional pertinente. Discorda da
exclusivamente, em nome do advogado Thiago Francisco de Melo
condenação em intervalo intrajornada e reflexos, alegando que era
Cavalcanti, OAB/PE n° 23.179, através do DEJT, nos termos da
concedido à autora uma hora para repouso e alimentação. Afirma
Súmula nº 427 do C. TST.
que não deve prosperar o pleito da reclamante no que diz respeito à
periculosidade, tendo em vista que a função de 'Operador Junior'
não mantém contato com produtos inflamáveis. Diz que, ainda que
a autora estivesse exposta diretamente à tais produtos, a
periculosidade estaria afastada pelo correto uso dos Equipamentos
de Proteção Individual. Deste modo, inviável a condenação da
recorrente ao pagamento do adicional, bem assim, suas
repercussões. Pede provimento.
A reclamante apresentou contrarrazões no ID 0b7651a, a
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS no ID c7a9ad8 e a
COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCO PETROQUIMICASUAPE no ID 4faba77.
Parecer do representante do Ministério Público do Trabalho
tombado sob o ID-981ac39, o qual se absteve de proferir parecer de
mérito, por ser desnecessária tal atuação, ressalvando a faculdade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105102
MÉRITO