TRT6 13/03/2017 - Pág. 704 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
704
O juízo de origem assim decidiu sobre a questão:
"5. Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, tem grande
valor a decisão proferida pelo Des. Bartolomeu Bueno na Apelação
Civil 299813-4, publicada no DJPE em 07/10/2013, que apesar de
tratar de matéria diversa, narra com primor as operações societárias
Recurso da parte
que envolvem a PETROQUÍMICA SUAPE. Transcrevo, in verbis:
A autoridade coatora apontada, in casu, é o Presidente da
Companhia Petroquímica de Pernambuco - PETROQUIMICA
SUAPE, uma sociedade por ações, de capital fechado, constituída
em 11.04.2006 e que tem por objeto a produção, distribuição e
comercialização de ácido tereftálico e de produtos correlatos de sua
fabricação ou de terceiros. Sua criação faz parte do projeto
Considerando a prejudicialidade da questão atinente à
estruturante de desenvolvimento de um pólo integrado petroquímico
responsabilidade da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S.A. -
-textil na Região Nordeste.
PETROBRÁS, passo a analisar, primeiramente, seu apelo no que
diz respeito à solidariedade do polo passivo da demanda.
O objetivo do projeto é a implantação de um complexo industrial, em
Ipojuca-PE, no qual a Petroquímica Suape produzirá Ácido
Tereftálico Purificado - PTA, matéria-prima para produção de
poliéster grau têxtil - POY e texturizados e poliéster grau garrafa PET pela Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE).
Tal empresa, inclusive, recebe para seu mister dotação
orçamentária da União, conforme se pode perceber da portaria
colacionada abaixo, publicada Diário Oficial da União nº 251, Seção
1, segunda-feira, 31 de dezembro de 2012, p. 301: "PORTARIA NoDa solidariedade do polo passivo da demanda
634, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 A MINISTRA DE ESTADO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso I, do art. da § 2º 52 Lei nº 12.465,
de 12 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de
adequar as fontes de recursos aprovadas, de modo a viabilizar a
execução do Orçamento de Investimento para 2012 das empresas
estatais Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE,
Companhia Petroquímica de Pernambuco- PETROQUÍMICA
SUAPE e Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO, resolve:
A reclamante ajuizou a presente demanda em face das empresas
Companhia
Petroquímica
de
Pernambuco
-
Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, as
PETROQUÍMICASUAPE e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS,
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento para 2012,
sob a alegação que foi contratada pela primeira ré para prestar
aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, em favor
serviços nas dependências da PETROQUÍMICASUAPE e
das estatais Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco - CITEPE,
exclusivamente para a PETROBRAS. Destacou que
Companhia Petroquímica de Pernambuco - PETROQUÍMICA
Petroquímicasuape é uma empresa subsidiária integral da
SUAPE e Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO.
Petrobrás S/A e requereu que todos os pleitos em face da
Petroquímicasuape fossem estendidos à Petrobras.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105102
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.