TRT6 17/03/2017 - Pág. 1098 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
aplicada, mantendo-se a r. decisão impugnada." (TRT 3ª Região,
Primeira Turma, RO 00872-2008-107-03-00-0, Relator
Desembargador Manuel Cândido Rodrigues, DEJT 15/05/2009,
pág.82)."
Nego provimento ao recurso.
(...)
Como se verifica no caso, o acórdão atacado analisa todas as
MÉRITO
alegações ventiladas pela defesa, acerca das condutas imputadas
ao obreiro, as quais defende o empregador serem aptas a ensejar a
penalidade de justa causa para a rescisão do contrato. Ressalto,
que se verifica, que esta relatoria se manifesta, expressamente,
acerca da conduta relativa ao boletim registrado, ainda que entenda
o empregador, que a mesma tenha o alcance de gravidade que não
teve, pois não comprovou outros fatos que decorressem
consequências danosas à empresa ou que a penalidade aplicada
não fosse suficiente., assim não havendo omissão e sim
manifestação expressa de todas as condutas praticadas pelo
obreiro, inclusive aos atos de indisciplina ou de insubordinação
consoante alínea h do art. 483 da CLT e assim não havendo prova
de que as mesmas tenham o alcance pretendido.
Portanto, estas e as demais matérias trazidas em sede de
Recurso da parte
embargos não se prestam ao fim do remédio jurídico utilizado. A
insatisfação trazida aponta para interposição de recurso próprio e
sequer vislumbro qualquer impedimento para tanto, inclusive do
ponto de vista do pré-questionamento de que cuida a Súmula nº
297, do TST, porquanto, a possibilidade de se exigi-lo via embargos
de declaração depende da existência de efetiva omissão no julgado,
ou quando haja necessidade de aclarar obscuridade ou sanear
contradições, porventura existentes, o que não é o caso dos autos.
Reafirmo, ainda, que a contrariedade da reclamada foi devidamente
analisada em cotejo com as demais provas existentes nos autos,
sob a diretriz do art. 371 do novo CPC, que permite a livre
apreciação motivada pelo Juízo, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes.
Neste diapasão, por ser inviável a reapreciação dos fundamentos
expostos no acórdão, sob a ótica que imprimiu a reclamada em
sede de embargos de declaração, quando, na verdade, a sua
pretensão é de reformar o julgado e não se prestando o instrumento
utilizado há de se negar provimento aos embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105300
Item de recurso
1098