TRT6 20/03/2017 - Pág. 2733 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
suas condições pessoais e profissionais não revelam que tinha
condições de "analisar os efeitos jurídicos do acordo". Alega que "o
que se pode admitir do referido "termo de conciliação extrajudicial" é
única e exclusivamente a dedução dos valores pagos a idêntico
título sobre futura condenação a ser imposta". Sustenta ser claro "o
caráter temerário que emerge da conciliação, formulada em termos
de evidente 'privilégio' ao banco réu e em detrimento dos direitos do
empregado, indo contra o princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas (patrimoniais e extrapatrimoniais), os quais somente
podem ser flexibilizados nas hipóteses permitidas no art. 7º, incisos
VI, XIII e XIV, da CF/88, e assim mesmo, com a indispensável
assistência". Postula a reforma da sentença para que seja
MÉRITO
reconhecida a nulidade do termo de conciliação extrajudicial,
devendo ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para que julgue os demais pleitos insertos na petição inicial. Em
sucessivo, apresenta insurgência quanto ao pedido de horas extras,
sustentando que jamais exerceu cargo de confiança, pelo que
requer o pagamento de horas laboradas após a sexta diária. Por
último, renova o pleito de equiparação salarial, asseverando que
"auferia salário aquém do valor realmente devido, apesar da
existência de funcionários que desempenhavam idênticas
atividades". Cita trechos da prova testemunhal e pede a
condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais e
reflexos. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo reclamado, sob o Id. 403d26e.
Recurso da parte
Não houve remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, por força do disposto no art. 20 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c arts.
49 e 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
Termo de transação extrajudicial. Validade
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105350
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