TRT6 20/03/2017 - Pág. 2735 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
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extrajudicial com o réu, conforme mencionado acima, percebendo a
não significa que não tenha validade alguma o documento firmado
quantia líquida de R$55.000,00, oportunidade na qual constaram
pelo mesmo.
como pagas (transacionadas) as seguintes parcelas:
Portanto, tenho por válido o termo de conciliação firmado entre as
Equiparação salarial
partes, considero quitados os títulos ali constantes e, portanto, julgo
improcedentes os pedidos relacionados à jornada extraordinária e
Auxílio combustível
reflexos, PPR/PLR e equiparação salarial.
Outros
Ao tratar sobre a transação, o Código Civil dispõe que:
PPR/PLR
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Horas extraordinárias
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se
O reclamante em sua inicial não nega que firmou o dito termo.
permite a transação.
Também não nega o recebimento da quantia ali mencionada.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações
Pretende, no entanto, que o mesmo seja anulado, afirmando que
em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela
seus haveres superam aqueles valores ali mencionados e que foi
o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita
ludibriado pelo reclamado.
por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos
transigentes e homologado pelo juiz.
Tenho, porém, que razão não lhe assiste.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se
Conforme exsurge dos autos, o autor foi gerente premier do banco
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
reclamado, nos últimos anos do contrato, tendo ali trabalhado como
bancário por longos 08 anos. O gerente premier, conforme ficou
Esclareço que, no meu entender, não se aplica ao caso em apreço,
bem esclarecido pela prova oral, incluindo o depoimento do autor,
a inteligência da Súmula 330 do TST que menciona quitação dos
lida diretamente com clientela específica, com alto padrão de renda,
valores recebidos e não das parcelas ou títulos, apenas porque não
negociando produtos específicos, com análise de documentação,
se trata aqui de discussão sobre termo de rescisão ou quitação. As
alçada para deferimento de empréstimos e contratações de várias
partes entabularam uma conciliação, além do TRCT, meses após o
espécies, sempre envolvendo clientela com padrão remuneratório
rompimento do vínculo empregatício e as condições pessoais e
elevado.
profissionais do reclamante revelam que o mesmo detinha plenas
condições de analisar os efeitos jurídicos do acordo ali firmado.
Não convence o autor, portanto, que o mesmo não tenha
Poderia, inclusive, não fazê-lo e vir direto ao Judiciário buscar os
esclarecimento suficiente para compreender os reais contornos da
haveres que entendia devidos.
conciliação extrajudicial firmada com seu ex-empregador. Ora, o
princípio da proteção do trabalhador não é absoluto, assim como
Considero, portanto, quitados os títulos ali mencionados.
nenhum princípio o é. Sua incidência, na análise do caso concreto,
não pode afastar valores outros tão caros para a sociedade como o
Não se trata de ter o termo de conciliação extrajudicial como coisa
princípio da boa-fé.
julgada. Trata-se de reconhecer que os atos do ser humano, maior
e capaz, no pleno gozo de suas faculdades mentais, tendo este
O autor é um bancário, maior, capaz, com padrão remuneratório
condições intelectuais suficientes para compreender as
médio. Trabalhava com cliente de alto padrão remuneratório,
consequências de sua conduta, devem gozar de prestígio na
lidando diariamente com negociações bancárias complexas,
sociedade e no Judiciário, não podendo ser simplesmente anuladas,
relacionadas a valores significativos, não sendo presumida sua
ao argumento de que o obreiro foi enganado. Não há nos autos
hipossuficiência. O fato de não estar acompanhado do seu sindicato
qualquer prova de que o mesmo tenha sido ludibriado pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105350