TRT6 23/03/2017 - Pág. 1621 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
MARIA JOSE LUIZ SIDRONE
BRUNO BARROS DA SILVA(OAB:
37925/PE)
JANGA S A INDUSTRIA E
COMERCIO
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 24198-D/PE)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
1621
EMENTA:
Intimado(s)/Citado(s):
- JANGA S A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER
JUDICIÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. VERBAS
RESCISÓRIAS PAGAS NO DECÊNDIO LEGAL. MULTA DO ART.
477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória em comento
somente é devida no caso de o pagamento das verbas rescisórias
ser efetuado além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT,
qual seja: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
Identificação
ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento. Nesse sentido, o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência PROC. TRT - (IUJ) 000012468.2015.5.06.0000, desTe Regional, que decidiu, por maioria
absoluta, pela prevalência da tese jurídica de que não se aplica a
multa do art. 477 da CLT por diferenças de verbas rescisórias
reconhecidas judicialmente. Recurso ordinário improvido.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0001567-93.2015.5.06.0181.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : MARIA JOSÉ LUIZ SIDRONE.
RELATÓRIO
RECORRIDA : JANGA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
ADVOGADOS : BRUNO BARROS DA SILVA e THIAGO LITWAK
RODRIGUES DE SOUZA.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU/PE.
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIA JOSÉ LUIZ
SIDRONE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
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