TRT6 24/03/2017 - Pág. 589 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2195/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
589
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos etc.
Embargos
declaratórios
opostos
pela
NEXTEL
VOTO:
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pela MM.
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sendo
Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos
embargada FRANCILMA LIRA DE OLIVEIRA.
tempestivamente e por advogado regularmente habilitado, razão
pela qual passo a apreciar o mérito deles para rejeitá-los, de acordo
com os fundamentos seguintes.
Nas razões dos embargos, assevera a ré que o recurso é oposto
Consoante relatado, assevera o demandante que o recurso é
com o propósito de prequestionamento. Diz que não há que se falar
oposto essencialmente com o propósito de prequestionamento. Diz
em procrastinação do feito, nos termos das súmulas 278 e 297 do
que não há que se falar em procrastinação do feito, nos termos da
C. TST. Afirma que o julgado foi contraditório, sob o argumento que
súmula 297 do C. TST. Entende que a decisão se encontra eivada
o dano material diversamente do dano moral, que pode ser
de contradição. Afirma que o julgado foi contraditório, sob o
presumido, exige prova efetiva e expressa demonstração dos
argumento que o dano material diversamente do dano moral, que
valores suprimidos ao empregado, haja vista representar um
pode ser presumido, exige prova efetiva e expressa demonstração
prejuízo econômico mensurável, apurável por meio das provas
dos valores suprimidos ao empregado, haja vista representar um
disponíveis nos autos do processo, mormente a documental (ex:
prejuízo econômico mensurável, apurável por meio das provas
recibos de gastos com tratamento médico, inclusive, medicamentos
disponíveis nos autos do processo, mormente a documental (ex:
e outros procedimentos). Em outras palavras, o dano material
recibos de gastos com tratamento médico, inclusive, medicamentos
depende de prova documental pré-constituída, com expressa
e outros procedimentos). Em outras palavras, o dano material
demonstração dos valores suprimidos ao empregado, sendo
depende de prova documental pré-constituída, com expressa
irrelevante a pena de confissão ficta. Ocorre que o embargado fez o
demonstração dos valores suprimidos ao empregado, sendo
contrário, informou que recebia R$ 650,00 mensais, e não fez prova
irrelevante a pena de confissão ficta. Ocorre que o embargado fez o
dos gastos superiores. Por fim, disse que o Juízo ignorou a prova
contrário, informou que recebia R$ 650,00 mensais, e não fez prova
pré-constituída. Pede provimento aos embargos.
dos gastos superiores. Por fim, disse que o Juízo ignorou a prova
pré-constituída.
É o que tinha de importante a relatar.
Não procede, em absoluto, sua irresignação, eis que pelas próprias
razões de embargabilidade, o seu intento é reanálise de provas.
Da mera leitura das alegações, observa-se que o intento da parte é
revolver o acervo probatório. Em sede de embargos, não cabe ao
Juízo analisar a prova pré-constituída nos autos.
Ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à
espécie vertida, mesmo assim o acórdão não estaria eivado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105521