TRT6 28/03/2017 - Pág. 295 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Eis a jurisprudência acerca da matéria:
ao pagamento das diferenças pretendidas pelo autor.
"VARREDOR DE RUA - GARI - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Desse modo, nego provimento ao apelo também no ponto.
295
O Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.218/78 do MTE) caracteriza
insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com
CONCLUSÃO
"lixo urbano (coleta e industrialização"). Inferindo-se do conjunto
probatório que as atividades do autor estavam restritas à varrição
Ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso quanto ao
das ruas, tem-se que a ele não se aplica o disposto na norma acima
item referente ao intervalo intrajornada por inovação recursal, e, no
transcrita, o que resulta no indeferimento do pedido de diferenças
mérito, nego-lhe provimento .
quanto ao título em comento. Recurso a que se nega provimento."
(TRT 06ª R. - Proc. 0000633-21.2010.5.06.0017 - 2ª T. - Rel. Des.
Ivanildo da Cunha Andrade - DJe 31.01.2012 - p. 89)
Sabe-se que o adicional de insalubridade no grau máximo é devido
apenas aos coletores. IMPROCEDE."
Passo à análise.
De início, cumpre destacar que a nossa sistemática processual rege
Item de recurso
-se pelo princípio do livre convencimento, nos termos do art. 371, do
NCPC (art. 131, CPC/1973), tendo o magistrado ampla liberdade na
direção do processo (art. 765, CLT), não ficando o juízo adstrito às
conclusões periciais.
Em decorrência do requerimento formulado à exordial e das
disposições do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de
prova pericial, cujo laudo encontra-se nos autos sob ID 078a39a,
concluindo o "expert"que o autor trabalhava em condições
insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 20% (grau
médio).
Dita conclusão foi acolhida pelo Juízo "a quo", que indeferiu o pleito
de diferenças de adicional de insalubridade, porquanto a empresa já
Conclusão do recurso
pagava esse adicional no percentual reconhecido pela perícia como
o devido.
Essa decisão não merece o menor reparo porque aplicou a melhor
solução ao litígio, tendo em vista que, in casu, ficou comprovado,
através da prova hábil a esse fim, que o autor não mantinha contato
com lixo urbano a conferir-lhe o direito de receber o adicional de
insalubridade em seu grau máximo, mercê da NR 15, anexo 14, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A prova técnica produzida nos autos foi no sentido de que o
pagamento efetuado pela empresa estava correto, e, à míngua de
prova em contrário, inexiste motivo para se condenar a demandada
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ACÓRDÃO