TRT6 28/03/2017 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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serviços para a Petrobrás, e que as empresas não se confundem,
pois suas atividades não coincidem, não havendo qualquer
depoimento nos autos que comprove a relação de coordenação
capaz de sustentar a procedência do pleito em tela.
MÉRITO
Sem razão.
Destaco que, embora a primeira e segunda postuladas possuam
CNPJ's diferentes, compõem um projeto integrado e sob a mesma
gestão, sendo certo a Companhia Petroquímica de Pernambuco Petroquímica Suape se trata de uma subsidiária integral da
Petrobrás, ou seja, tem como única acionista a Petróleo Brasileiro
S.A.
Além disso, a Petroquímica admitiu, em sua contestação, que a
empresa "é uma sociedade por ações, de capital fechado,
integralmente controlada pela Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS", não havendo dúvidas quanto ao fato de que
integram o mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da
CLT, que por oportuno transcrevo:
Recurso da parte
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
DO MÉRITO:
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
Inverto a ordem dos recursos e passo a apreciar primeiramente o
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
apelo da Petrobrás, por conter matéria prejudicial.
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas."
Da responsabilidade solidária.
A sentença revisanda apreciou com minudência a questão versada
A reclamada persegue a reforma da sentença para que seja
nos autos, de modo que peço vênia a seu ilustre prolator, para
afastada sua responsabilidade solidária, aduzindo que a
adotar os fundamentos nela esposados como razões de decidir. In
Petroquímica e a Petrobrás são empresas distintas, sendo aquela
verbis:
do ramo químico, com seus empregados representados pela
Sindiquímica, enquanto esta é do ramo petrolífero e seus
"Quanto à responsabilidade da segunda reclamada, tem grande
empregados são representados pelo Sindipetro.
valor a decisão proferida pelo Des. Bartolomeu Bueno na Apelação
Civil 299813-4, publicada no DJPE em 07/10/2013, que apesar de
Ressalta que o reclamante não possui vínculo contratual ou presta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105628
tratar de matéria diversa, narra com primor as operações societárias