TRT6 29/03/2017 - Pág. 1231 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2198/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Março de 2017
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contribuição confederativa, inexistindo qualquer abatimento ilegal da
o aresto: (...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
remuneração da reclamante. A reclamante não acosta qualquer
DIFERENÇAS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO O pagamento de
outro documento que enseje para a consideração de uma possível
adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da
irregularidade dos descontos, de forma que me atenho a veracidade
empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição
dos contracheques constantes nos autos, anexado inclusive pela
ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto,
própria reclamante. (...) 3) DO HONORARIOS ADVOCATICIOS
dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da
Indevidos os honorários advocatícios vez que o reclamante se
CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em
encontra assistido por advogado particular, não ensejando, assim,
condições perigosas(Súmula 453 do col. TST). Assim, tendo o
nas hipóteses de deferimento da verba honorária, em conformidade
reclamante recebido o referido adicional em percentual inferior ao
com as Súmulas 219 e 329 do TST. Ressalte-se, ainda, que a
mínimo legal, correta a sentença que deferiu o pagamento das
jurisprudência do E. TST é unânime no sentido de serem
diferenças, bem como as parcelas reflexas. (Processo nº
inaplicáveis no âmbito trabalhista as disposições dos arts. 389 e 404
00243.2RO 00243201402210004 DF Orgão Julgador: 2ª Turma.
do CC/2002. Improcedente o pedido." Divirjo, em parte do decisum.
Publicação 12/09/2014 no DEJT - Relator: Desembargador Brasilino
In casu, observa-se que a ré, devidamente notificada,
Santos Ramos. Em relação ao pedido de descontos indevidos, no
injustificadamente, deixou de apresentar sua defesa, eis que juntou
entanto, restou demonstrado nos autos pelos contracheques
contestação relativa a autos diversos, acabando por gerar
anexados que esses não existiam, mas apenas os determinados
presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição
pela lei, como INSS, vale-transporte e contribuição confederativa, e,
inicial, que pode ser elidida por prova pré-constituída nos autos, nos
assim, mantenho a decisão do juízo de primeiro grau que apreciou
moldes do entendimento sumulado (Súmula 74 do TST), devendo o
os pleitos à luz das provas pré-constituídas. Nego provimento no
juiz averiguá-las e decidir consoante o princípio do livre
ponto. Os honorários advocatícios são indevidos, a teor das
convencimento e da persuasão racional, abaixo: CONFISSÃO I -
Súmulas 219 e 329 do TST. Nada a modificar no julgado. Com
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada
efeito, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento
com aquela cominação, não comparecer à audiência em
do adicional de periculosidade. Prequestionamento. Fica, desde já,
prosseguimento, na qual deveria depor (ex Súmula n. 74 - RA
esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste
69/78, DJ 26.09.19788); II - A prova pré-constituída nos autos pode
julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos
ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400,
da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional,
I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
mencionados pelo recorrente, sendo desnecessária a menção
provas posteriores (ex - OJ n. 184 - Inserida em 8.11.2000). (grifei).
expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n° 118, da SDI-
Assim, no que toca ao adicional de periculosidade, pelo
I do TST. Conclusão. Ante ao exposto, dou provimento ao recurso
entendimento consubstacionado na Súmula 453 do TST, o
para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade.
pagamento de tal adicional por mera liberalidade da empresa
Ao acréscimo, arbitro o valor de R$1.237,50, com custas majoradas
dispensa a realização de perícia técnica, sendo incontroverso a
em R$24,75.
existência do trabalho em tais condições, in verbis: ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO
CARACTERIZAÇÃO
DE
FATO
ESPONTÂNEO.
Certifico e dou fé.
INCONTROVERSO.
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA
Sala de Sessões, em 23 de março de 2017.
CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por
mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo
legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida
Vera Neuma de Moraes Leite
pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do
trabalho em condições perigosas. Desse modo, constatada a
Secretária da 1ª Turma
existência de pagamento de adicional de periculosidade nos
contracheque à fls. 26 e TRCT anexados, faz jus à reclamante ao
pagamento correspondente nos meses faltantes, ainda que não
exercesse suas atividades em tais condições. Nesse sentido, segue
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105672
SERGIO TORRES TEIXEIRA