TRT6 03/04/2017 - Pág. 1241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
férias proporcionais mais 1/3, das
férias simples mais 1/3 de 2010/2011, do 13º salário proporcional, e
da multa rescisória de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral.
Julgo procedente o pedido de anotação da baixa do contrato na
Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira. Portanto,
deverá a demandada, no prazo de
cinco dias após ser notificada para tanto, anotar na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do demandante, para dela fazer
constar a data da ruptura contratual no
dia 18/02/2011, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$ 100,00, limitada a trinta dias. Decorridos os trinta dias sem que a
reclamada tenha cumprido a
obrigação de fazer, deverá a Secretaria desta Vara proceder a
anotação determinada, sem prejuízo do pagamento da multa
cominada em favor do reclamante. Para
viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer em questão deverá o
demandante após o trânsito em julgado da presente decisão,
depositar a sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social na Secretaria desta Vara, quando será
providenciada a notificação da vindicada para o cumprimento da
obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Julgo precedente ainda o pedido de liberação do FGTS existente na
conta vinculada do obreiro, devendo a Secretaria dessa Vara
providenciar a liberação de tais
valores por meio de alvará judicial após o trânsito em julgado da
presente decisão.
Quanto ao benefício do Seguro Desemprego, verifico que o
reconvinte na data da despedida contava com mais de vinte e
quatro meses de serviço na demandada, o
que lhe proporcionaria o direito ao recebimento daquele benefício
por cinco meses, conforme previsão do art. 2º, § 2º, II da lei acima
citada. Diante disso deverá a
reconvinda depositar no prazo de cinco dias após o trânsito em
julgado a Comunicação de Dispensa a que estava obrigada, sob
pena de pagamento de indenização a
ser calculada nos moldes dos arts. 3º e 5º da Resolução CODEFAT
nº 392/04, e do art. 1º da Resolução CODEFAT nº 427/05.
Na apuração dos valores ora deferidos observe-se a última
remuneração paga, e do total apurado a título de verbas rescisórias
deduzam-se os valores devidamente
depositados em juízo (ação consignatória) para evitar
enriquecimento sem causa, deduzindo-se desse valor o montante
pago a título de salário família.
Ora, além do reconvinte ter afirmado, na reconvenção de fls. 89/93,
que o interregno contratual perdurou de 30.11.2012 a 04.04.2013,
quando exerceu a função de
frentista; a consignante enquadrou o autor no item "a", do art. 482,
da CLT, uma vez que disse que o mesmo cometeu ato de
improbidade, narrando, de forma
minuciosa, a conduta perpetrada pelo mesmo ao trocar VOUCHER
TELETAXI E SERVITAXI por dinheiro, em desrespeito às normas
da empresa.
Conforme visto, o sentenciante não enfrentou questões da forma
como foram postas, decidindo com base em fatos estranhos a lide;
sequer observando, ainda, a
ausência do consignado na audiência de instrução.
Ora, nula é sentença, que não enfrenta as questões postas a
julgamento, por ausência de prestação jurisdicional, exegese do
artigo 489, inciso III, do atual CPC. "A
entrega de prestação jurisdicional deve ocorrer de molde a
demonstrar o pleno conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105820
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alusivas à causa" (Min. Marco Aurélio
de Farias Mello). Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência do
TST:
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos
93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis
do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil impõem ao julgador
o dever de expor os
fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção,
exteriorizando-a na decisão, mediante o exame pormenorizado das
alegações relevantes para o
desfecho da controvérsia. Nessas circunstâncias, se, a despeito da
interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixa
de examinar questão relevante
para o desfecho da lide, impõe-se dar guarida à arguição de
nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso
de revista conhecido e provido"
(Processo: RR - 5889800-33.2002.5.04.0900 Data de Julgamento:
05/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data
de Publicação: DEJT
14/05/2010)
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES POSTAS À
ANÁLISE - NULIDADE - A ausência de
enfrentamento de todas as questões postas à análise do
magistrado, causa a negativa de prestação jurisdicional, e
conseqüentemente a nulidade do decisório, por ser
infringência ao artigo 458, III, do CPC" (TRT 14ª R. - AP 0206/01 (0205/02) - Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva - DJRO
04.04.2002)
Forçoso concluir, portanto, que a sentença de origem, na forma
como proferida, carece de fundamentação, não podendo, desse
modo, subsistir no mundo jurídico,
porque eivada de nulidade absoluta.
Como é curial, um dos pilares do Princípio do Devido Processo
Legal consiste na garantia de motivação das decisões judiciais,
alçada a nível constitucional, na esteira
do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal, verbis:
"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes;" (Grifei).
No âmbito infraconstitucional, o art. 832, caput, da CLT, estabelece:
"Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do
pedido e da defesa, a apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão."
(fiz o destaque).
Em idêntica trilha, transita o art. 498, inc. II, do Código de Processo
Civil/2015, que elege, como requisito essencial da sentença, "os
fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito".
Por intermédio da fundamentação, portanto, o operador do direito, o
Estado-Juiz, dá corpo ao princípio do livre convencimento motivado
e repele a idéia de mera
imposição de vontade. Segundo a jurista Teresa Arruda Alvim