TRT6 04/04/2017 - Pág. 531 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
parcialmente conhecido. (TRT 23ª Região, RO n.º 2762/2000, Ac.
TP n.º 103/2001, Relator Juiz Bruno Weiler, DJMT 19.02.2001).
Não interpondo embargos à execução para ver apreciadas as
matérias ora devolvidas, deixou precluir a oportunidade de ver
apreciada a matéria neste processo, não podendo a instância
revisora pronunciar-se sobre ela, o que configuraria supressão de
instância e ofensa ao devido processo legal.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a
decisão de trancamento do agravo de petição.
Do prequestionamento
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST.
Conclusão
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105884
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