TRT6 24/04/2017 - Pág. 1454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
1454
ISONÔMICO ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS - 1- "A contratação irregular de trabalhador mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (enunciado
331, II, do TST). A impossibilidade de se formar o vínculo de
emprego, contudo, não afasta o direito do trabalhador terceirizado
às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao
Das horas extras
empregado público que cumprisse função idêntica no ente estatal
tomador dos serviços. Esse tratamento isonômico visa afastar os
efeitos perversos e discriminadores tentados pela terceirização
ilícita. Trata-se de mecanismo hábil a propiciar que o ilícito
trabalhista não perpetre maiores benefícios a seu praticante,
encontrando amparo no art. 5º, caput, da Constituição (todos são
iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza...) e
também no art. 7º, inciso XXXII da CF/88, que proíbe distinção entre
trabalhador manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
Item de recurso
respectivos". (Ministro Rilder de Brito - TST-E-RR nº 799.073/01.6).
(TRT 21ª R. - RO 00360-2004-017-21-00-0 - (66.773) - Rel. Des.
Carlos Newton Pinto - DJRN 24.05.2007).
Essa matéria, aliás, já está inteiramente pacificada por força da
Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do C. TST, que reza:
"OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
Pugna a CELPE pela reforma da sentença no tocante ao
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA.
pagamento das diferenças de horas extras e repercussões. Alega
ART. 12, "A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação
que o obreiro trabalhava 8 horas diárias e 44 semanais, gozando
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
sempre, no mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada. Pede,
vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não
por cautela, caso mantida a jornada do autor em 40 horas
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
semanais, por força de acordo coletivo, seja reconhecido como
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
devido apenas o adicional de horas extras entre a 41ª e 44ª hora
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos
semanal.
serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974."
O Juízo de primeiro grau deferiu 04 horas extras por semana em
decorrência do reconhecimento da aplicação dos acordos coletivos
Incensurável a sentença que deferiu as diferenças salariais
ao reclamante e, ainda, 21 horas extras semanais, considerando a
postuladas. Improvido o recurso, no particular.
jornada das 07:30 às 18:40 horas, seis dias por semana.
Ao exame.
Ultrapassada a discussão a respeito da aplicação das normas
coletivas da categoria econômica da CELPE ao autor e a jornada de
trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais a que deveria se
submeter, pois esta jornada especial consta do instrumento
normativo consoante se observa a título de exemplo no art. 8º do
Item de recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106367
ACT 2010/2011.