TRT6 05/05/2017 - Pág. 467 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2220/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza...) e
também no art. 7º, inciso XXXII da CF/88, que proíbe distinção entre
trabalhador manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos". (Ministro Rilder de Brito - TST-E-RR nº 799.073/01.6).
(TRT 21ª R. - RO 00360-2004-017-21-00-0 - (66.773) - Rel. Des.
Carlos Newton Pinto - DJRN 24.05.2007).
Essa matéria, aliás, já está inteiramente pacificada por força da
Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do C. TST, que reza:
Pugna a segunda reclamada, CELPE, pela reforma da sentença no
tocante ao pagamento das diferenças de horas extras e
"OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
repercussões. Alega que o obreiro trabalhava 8h diárias e 44h
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA.
semanais, gozando sempre, no mínimo, de uma hora de intervalo
ART. 12, "A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação
intrajornada. Pede, por cautela, caso mantida a jornada do autor em
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
40h semanais, por força de acordo coletivo, seja reconhecido como
vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não
devido apenas o adicional de horas extras entre a 41ª e 44ª hora
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
semanal.
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos
O Juízo de primeiro grau deferiu a diferença do valor das horas
serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
extras em decorrência do reconhecimento da aplicação dos acordos
analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974."
coletivos ao reclamante, ou seja, 4h extras por semana.
Com fundamento na isonomia, portanto, são devidas as diferenças
Ao exame.
salariais. Incensurável a sentença que, ainda, determinou que a
CELPE apresentasse nos autos seu plano de cargos e salários e
Ultrapassada a discussão a respeito da aplicação, ao autor, das
evolução salarial de paradigma, de modo a possibilitar a liquidação
normas coletivas da categoria econômica da CELPE. Logo, deveria
do feito.
o reclamante se submeter a jornada de trabalho de 8h diárias e 40h
semanais, como consta dos instrumentos normativos colacionados.
A par de tudo isso, não cabe declarar o pleito inepto porque o autor
efetivamente apresentou - ainda que de forma defasada para fins de
Assim sendo, são horas extras as trabalhadas além da 40ª hora
liquidação, mas suficiente para embasar o direito perseguido - a
semanal e estas devem ser pagas acrescidas do adicional. Não
relação dos cargos e planos correlatos (id. 179764c/ 36ae518). E,
prospera, com isso, a tese de que apenas o adicional seria devido.
tendo em vista que esta é a norma obedecida pela empresa, sendo
a decisão fundada na isonomia, deve ser obedecida (independente
Confirmo a decisão. Mantidas as repercussões.
de debate sobre homologação dos quadros pelo MTE).
Provimento negado.
Improvido o recurso, neste tocante.
Das diferenças do FGTS + 40% e dobras de férias
Das horas extras
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