TRT6 12/05/2017 - Pág. 1586 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2225/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1586
Deve ser mantida, portando, a condenação em abono extra de
férias; diferença de tíquete-refeição/alimentação; PLR e multa
convencional, porquanto têm previsão nos ACTs.
A Constituição Federal garante a isonomia salarial ao proibir, no
Impõe-se destacar que não vinga o argumento da CELPE de que o
inciso XXII, do art. 7º, a 'distinção entre trabalho manual, técnico e
reclamante nunca foi submetido e avaliado pelo cumprimento de
intelectual ou entre os profissionais respectivos'.
metas, não podendo ser agraciado com a participação nos lucros.
Também assegura a Lei 6.019/74, em seu art. 12, 'a', o direito ao
É que, ele, o autor, não foi avaliado porque a própria CELPE não o
trabalhador temporário de perceber remuneração equivalente aos
reconheceu como empregado direto.
empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente,
observando-se o salário básico, garantida, em qualquer hipótese, a
Nego provimento ao recurso.
percepção do salário mínimo regional.
Em se tratando de terceirização ilícita, a questão das diferenças
salariais não se resolve com base nas regras de equiparação
previstas no art. 461 da CLT, mas de isonomia, de modo a evitar a
continuidade da prática de tal conduta e, principalmente, resguardar
o trabalhador dos prejuízos decorrentes da exploração da sua força
de trabalho. Aplica-se, analogicamente, o art. 12, "a", da Lei nº
6.019/74.
Item de recurso
Nessa mesma linha manifestou-se o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, conforme aresto a seguir transcrito:
DIFERENÇAS SALARIAIS - TERCEIRIZAÇÃO - TRATAMENTO
ISONÔMICO ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS - 1- "A contratação irregular de trabalhador mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (enunciado
Das diferenças salariais
331, II, do TST). A impossibilidade de se formar o vínculo de
emprego, contudo, não afasta o direito do trabalhador terceirizado
às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao
empregado público que cumprisse função idêntica no ente estatal
tomador dos serviços. Esse tratamento isonômico visa afastar os
efeitos perversos e discriminadores tentados pela terceirização
ilícita. Trata-se de mecanismo hábil a propiciar que o ilícito
trabalhista não perpetre maiores benefícios a seu praticante,
encontrando amparo no art. 5º, caput, da Constituição (todos são
iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza...) e
Item de recurso
também no art. 7º, inciso XXXII da CF/88, que proíbe distinção entre
trabalhador manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos". (Ministro Rilder de Brito - TST-E-RR nº 799.073/01.6).
(TRT 21ª R. - RO 00360-2004-017-21-00-0 - (66.773) - Rel. Des.
Carlos Newton Pinto - DJRN 24.05.2007).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106941