TRT6 29/05/2017 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
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combustível (R$ 6.304,52); 3) outros (R$ 2.101,50); 4) PPR/PLR
de conciliação extrajudicial com o réu, conforme mencionado acima,
(R$ 7.355,26); e 5) horas extraordinárias (R$ 26.268,80). A
percebendo a quantia líquida de R$55.000,00, oportunidade na qual
importância bruta totalizou R$ 56.923,00, sendo R$ 52.706,69 com
constaram como pagas (transacionadas) as seguintes parcelas:
natureza salarial, da qual houve retenção da contribuição
Equiparação salarial Auxílio combustível Outros PPR/PLR Horas
previdenciária e do imposto de renda, e R$ 4.216,53, referente ao
extraordinárias O reclamante em sua inicial não nega que firmou o
FGTS e reflexos de natureza indenizatória. O montante líquido
dito termo. Também não nega o recebimento da quantia ali
totalizou R$ 55.000,00. A transação foi entabulada entre ex-
mencionada. Pretende, no entanto, que o mesmo seja anulado,
empregado e banco, com a assistência da Federação dos
afirmando que seus haveres superam aqueles valores ali
Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de
mencionados e que foi ludibriado pelo reclamado. Tenho, porém,
Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte - FEEB AL PE RN, e
que razão não lhe assiste. Conforme exsurge dos autos, o autor foi
perante duas testemunhas. Ainda, cumpre esclarecer que o término
gerente premier do banco reclamado, nos últimos anos do contrato,
do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do trabalhador, cujo
tendo ali trabalhado como bancário por longos 08 anos. O gerente
ato de demissão, feito em 18/04/2013, de próprio punho e
premier, conforme ficou bem esclarecido pela prova oral, incluindo o
homologado pelo sindicato profissional, pode ser verificado no Id.
depoimento do autor, lida diretamente com clientela específica, com
fd043a6. O TRCT de Id. 9b2f406, também devidamente
alto padrão de renda, negociando produtos específicos, com análise
homologado pelo sindicato da categoria profissional, demonstra que
de documentação, alçada para deferimento de empréstimos e
as verbas rescisórias quitadas pelo banco totalizaram o valor líquido
contratações de várias espécies, sempre envolvendo clientela com
de R$ 9.041,05. Como se percebe, ao revés do que sugere o
padrão remuneratório elevado. Não convence o autor, portanto, que
reclamante, no momento em que assinado o "termo de conciliação
o mesmo não tenha esclarecimento suficiente para compreender os
extrajudicial", ele teve auxílio sindical, porquanto estava presente
reais contornos da conciliação extrajudicial firmada com seu ex-
um representante da Federação dos Empregados em
empregador. Ora, o princípio da proteção do trabalhador não é
Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco
absoluto, assim como nenhum princípio o é. Sua incidência, na
e Rio Grande do Norte - FEEB AL PE RN. Acrescente-se que o
análise do caso concreto, não pode afastar valores outros tão caros
autor sequer alega a existência de vícios do consentimento, ausente
para a sociedade como o princípio da boa-fé. O autor é um
qualquer prova nesse sentido. À demasia, serve como
bancário, maior, capaz, com padrão remuneratório médio.
demonstração da falta de vício o fato de o autor somente ter
Trabalhava com cliente de alto padrão remuneratório, lidando
apresentado a presente postulação praticamente dois anos após a
diariamente com negociações bancárias complexas, relacionadas a
formulação do acordo. Destaque-se, ademais, que o montante
valores significativos, não sendo presumida sua hipossuficiência. O
líquido recebido pelo autor a título de verbas rescisórias e transação
fato de não estar acompanhado do seu sindicato não significa que
extrajudicial foi de R$ 64.041,05, o que consubstancia valor
não tenha validade alguma o documento firmado pelo mesmo.
razoável, corroborando a validade do termo conciliatório. Desse
Portanto, tenho por válido o termo de conciliação firmado entre as
modo, o acordo extrajudicial entabulado de livre e espontânea
partes, considero quitados os títulos ali constantes e, portanto, julgo
vontade pelas partes, nos moldes dos arts. 840, 841 e 842 do
improcedentes os pedidos relacionados à jornada extraordinária e
Código Civil, é plenamente válido, não podendo o Poder Judiciário
reflexos, PPR/PLR e equiparação salarial. Ao tratar sobre a
se imiscuir na faculdade dos interessados quando não verificado
transação, o Código Civil dispõe que: (...)Esclareço que, no meu
qualquer vício de consentimento ou fraude no negócio jurídico.
entender, não se aplica ao caso em apreço, a inteligência da
Logo, o "termo de conciliação extrajudicial" ora discutido
Súmula 330 do TST que menciona quitação dos valores recebidos e
consubstancia ato jurídico perfeito e implica a quitação plena e geral
não das parcelas ou títulos, apenas porque não se trata aqui de
dos direitos ali elencados, impossibilitando o obreiro de ajuizar
discussão sobre termo de rescisão ou quitação. As partes
processo judicial para pleitear verbas trabalhistas já quitadas por
entabularam uma conciliação, além do TRCT, meses após o
meio da citada avença. Sendo assim, e por razões de celeridade e
rompimento do vínculo empregatício e as condições pessoais e
economia processuais, adoto os fundamentos da sentença, em
profissionais do reclamante revelam que o mesmo detinha plenas
acréscimo às razões de decidir já expostas. Verbis: (...)Conforme se
condições de analisar os efeitos jurídicos do acordo ali firmado.
observa nos autos, o autor pediu demissão em e em 26/04/2013
Poderia, inclusive, não fazê-lo e vir direto ao Judiciário buscar os
18/04/2013 teve sua rescisão homologada, recebendo o valor
haveres que entendia devidos. Considero, portanto, quitados os
líquido de R$9.041,05. Posteriormente, em 11/09/2013firmou termo
títulos ali mencionados. Não se trata de ter o termo de conciliação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107435