TRT6 09/06/2017 - Pág. 1628 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1628
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (enunciado
331, II, do TST). A impossibilidade de se formar o vínculo de
emprego, contudo, não afasta o direito do trabalhador terceirizado
às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao
empregado público que cumprisse função idêntica no ente estatal
tomador dos serviços. Esse tratamento isonômico visa afastar os
Das horas extras
efeitos perversos e discriminadores tentados pela terceirização
ilícita. Trata-se de mecanismo hábil a propiciar que o ilícito
trabalhista não perpetre maiores benefícios a seu praticante,
encontrando amparo no art. 5º, caput, da Constituição (todos são
iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza...) e
também no art. 7º, inciso XXXII da CF/88, que proíbe distinção entre
trabalhador manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos". (Ministro Rilder de Brito - TST-E-RR nº 799.073/01.6).
(TRT 21ª R. - RO 00360-2004-017-21-00-0 - (66.773) - Rel. Des.
Carlos Newton Pinto - DJRN 24.05.2007).
Item de recurso
Essa matéria, aliás, já está inteiramente pacificada por força da
Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do C. TST, que reza:
"OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA.
ART. 12, "A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não
Pugna a CELPE pela reforma da sentença no tocante ao
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
pagamento das diferenças de horas extras e repercussões. Alega
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
que o obreiro trabalhava 8 horas diárias e 44 semanais, gozando
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos
sempre, no mínimo, de uma hora de intervalo intrajornada. Pede,
serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
por cautela, caso mantida a jornada do autor em 40 horas
analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974."
semanais, por força de acordo coletivo, seja reconhecido como
devido apenas o adicional de horas extras entre a 41ª e 44ª hora
Incensurável a sentença que deferiu as diferenças salariais
semanal.
postuladas. Improvido o recurso, no particular.
O Juízo de primeiro grau deferiu horas extras excedentes da 8ª
diária e 40ª semanal em decorrência do reconhecimento da
aplicação dos acordos coletivos da CELPE ao reclamante.
Ao exame.
Ultrapassada a discussão a respeito da aplicação das normas
coletivas da categoria econômica da CELPE ao autor e a jornada de
trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais a que deveria se
Item de recurso
submeter, pois esta jornada especial consta do instrumento
normativo consoante se observa a título de exemplo no art. 8º do
ACT 2010/2011.
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