TRT6 09/06/2017 - Pág. 1641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Item de recurso
1641
também no art. 7º, inciso XXXII da CF/88, que proíbe distinção entre
trabalhador manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos". (Ministro Rilder de Brito - TST-E-RR nº 799.073/01.6).
(TRT 21ª R. - RO 00360-2004-017-21-00-0 - (66.773) - Rel. Des.
Carlos Newton Pinto - DJRN 24.05.2007).
Essa matéria, aliás, já está inteiramente pacificada por força da
Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do C. TST, que reza:
A Constituição Federal garante a isonomia salarial ao proibir, no
"OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
inciso XXII, do art. 7º, a 'distinção entre trabalho manual, técnico e
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA.
intelectual ou entre os profissionais respectivos'.
ART. 12, "A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
Também assegura a Lei 6.019/74, em seu art. 12, 'a', o direito ao
vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não
trabalhador temporário de perceber remuneração equivalente aos
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente,
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
observando-se o salário básico, garantida, em qualquer hipótese, a
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos
percepção do salário mínimo regional.
serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974."
Em se tratando de terceirização ilícita, a questão das diferenças
salariais não se resolve com base nas regras de equiparação
Incensurável a sentença que deferiu as diferenças salariais
previstas no art. 461 da CLT, mas de isonomia, de modo a evitar a
postuladas. Improvido o recurso, no particular.
continuidade da prática de tal conduta e, principalmente, resguardar
o trabalhador dos prejuízos decorrentes da exploração da sua força
de trabalho. Aplica-se, analogicamente, o art. 12, "a", da Lei nº
6.019/74.
Nessa mesma linha manifestou-se o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, conforme aresto a seguir transcrito:
DIFERENÇAS SALARIAIS - TERCEIRIZAÇÃO - TRATAMENTO
ISONÔMICO ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA
Item de recurso
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS - 1- "A contratação irregular de trabalhador mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (enunciado
331, II, do TST). A impossibilidade de se formar o vínculo de
emprego, contudo, não afasta o direito do trabalhador terceirizado
às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao
empregado público que cumprisse função idêntica no ente estatal
tomador dos serviços. Esse tratamento isonômico visa afastar os
efeitos perversos e discriminadores tentados pela terceirização
ilícita. Trata-se de mecanismo hábil a propiciar que o ilícito
trabalhista não perpetre maiores benefícios a seu praticante,
encontrando amparo no art. 5º, caput, da Constituição (todos são
iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza...) e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107904
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