TRT6 28/06/2017 - Pág. 3977 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2258/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
ADVOGADO
Seguro Desemprego. Alega que o empregador não vem efetuando
os recolhimentos à conta vinculada do FGTS, o que constitui falta
ADVOGADO
grave.
RÉU
3977
Ana Paula Francisca da Silva
Cavalcanti Padilha(OAB: 23232-D/PE)
LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA
LINS(OAB: 35558/PE)
EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da medida
pleiteada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANOEL GEISON BANDEIRA DE OLIVEIRA
útil do processo.
Entendo que não existem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito. A demonstração de que o empregador vem
PODER
cometendo falta grave depende de dilação probatória. Ademais,
JUDICIÁRIO
mostra-se temerária a declaração da rescisão indireta do contrato
de trabalho baseada em uma cognição sumária do conjunto
probatório dos autos. Em razão do princípio da continuidade do
DECISÃO
contrato de trabalho, convém que a rescisão indireta apenas seja
declarada após cognição exauriente.
Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
1) Notifique-se a reclamada para apresentar defesa, alertando-a
quanto às penalidades previstas no art. 844 da CLT.
2) Pede o reclamante a concessão de tutela de urgência para que
Dê-se ciência.
seja determinado o seu afastamento temporário das atividades na
empresa reclamada, com a expedição de alvarás para o
levantamento dos depósitos fundiários e para a habilitação no
PAAM
Seguro Desemprego. Alega que o empregador não vem efetuando
os recolhimentos à conta vinculada do FGTS, o que constitui falta
grave.
Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da medida
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
pleiteada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
identificado(a).
Entendo que não existem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito. A demonstração de que o empregador vem
cometendo falta grave depende de dilação probatória. Ademais,
mostra-se temerária a declaração da rescisão indireta do contrato
de trabalho baseada em uma cognição sumária do conjunto
RECIFE-PE, 28 de Junho de 2017.
probatório dos autos. Em razão do princípio da continuidade do
contrato de trabalho, convém que a rescisão indireta apenas seja
declarada após cognição exauriente.
RECIFE, 28 de Junho de 2017
Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ
Dê-se ciência.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000871-96.2017.5.06.0016
AUTOR
EMMANOEL GEISON BANDEIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA LIRA(OAB:
42430-D/PE)
ADVOGADO
ALESSANDRA DE GUSMAO
BAHIA(OAB: 22946/PE)
PAAM
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108435