TRT6 13/07/2017 - Pág. 3024 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3024
SBDI-1 do C. TST, que ora adoto.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, declaro prescritos os eventuais créditos da
reclamante anteriores a 13.01.2011, extinguindo o processo, no
particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC), e,
RECIFE, 12 de Julho de 2017
assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, julgo
PROCEDENTES EM PARTE AS PRETENSÕES formuladas por
ADRIANA MARIA FONTES OLIVEIRA em face de CAIXA
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
ECONÔMICA FEDERAL - CEF para condenar a reclamada a pagar
à reclamante os valores correspondentes aos títulos deferidos na
forma da fundamentação supra que integra este dispositivo como se
nele estivesse transcrito.
Processo Nº RTOrd-0000031-11.2016.5.06.0020
AUTOR
ADRIANA MARIA FONTES OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO NECO(OAB:
37509/PE)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Improcedem os demais.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA FONTES OLIVEIRA
Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os
parâmetros contidos na fundamentação.
Em liquidação de sentença, deverá a ré comprovar nos autos
os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as
parcelas de natureza salarial acima, na forma da lei e com base nos
parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução
direta.
PROCESSO Nº 0000031-11.2016.5.06.0020 - AÇÃO
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, ora
arbitrado à condenação - art. 789, § 2º, CLT -, pela reclamada.
AUTOR: ADRIANA MARIA FONTES OLIVEIRA
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Notifiquem-se as partes, observando o pedido de notificação
exclusiva formulado pelas partes, se houver.
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO:
ADRIANA MARIA FONTES OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
RECIFE-PE, 12 de Julho de 2017.
INTIMAÇÃO
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no rodapé
deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
do sítio
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
numérico que se encontra no rodapé.
Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) DA
SENTENÇA DE ID. N.º 2d271fc PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE. Prazo: 8 dias.
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). SÉRGIO
PAULO DE ANDRADE LIMA.
RECIFE-PE, 13 de Julho de 2017.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
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o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108930
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de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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