TRT6 18/07/2017 - Pág. 2259 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os
2259
REGINA MAURA MACIEL LEMOS
seguintes títulos:
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
a) reembolso dos valores gastos com combustível pelo reclamante;
b) indenização substitutiva da complementação do auxilio
alimentação;
c) diferenças nas verbas rescisórias;
d) horas extras conforme parâmetros fixados na fundamentação,
com repercussões sobre o aviso prévio, nas férias +1/3, na
gratificação natalina, no repouso semanal e no FGTS + 40%,
inclusive da rescisão;
e) adicional de insalubridade em grau médio e repercussões no
Processo Nº RTOrd-0000781-44.2015.5.06.0312
AUTOR
ODAIR OTAVIO DA SILVA
ADVOGADO
LEDJANE DOS SANTOS
VALENTIM(OAB: 12347/PE)
RÉU
H.LAR CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADO
AIRTON PAULO KAISER(OAB:
80631/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.LAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
- ODAIR OTAVIO DA SILVA
aviso prévio, férias e gratificação natalina de todo o período
contratual e FGTS + 40%.
Quantum debeatur a ser fixado em liquidação, acrescido de juros e
PODER
correção monetária conforme Súmulas 200 e 381 do C. TST e Sum.
JUDICIÁRIO
04 do Eg.TRT6.
Recolhimentos fiscais pela reclamada nos termos do art. 28 da Lei
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
8.212/91, Súmula 368 do TST e IN 1.127/2011 da SRF.
Vistos, etc.
Contribuições previdenciárias por ambas as partes, observando-se
ODAIR OTAVIO DA SILVA, qualificado nos autos, assistida por
a EC 20/98 e Lei 10.035/00, devendo a reclamada proceder ao
advogados particulares, opôs Embargos Declaratóriosalegando a
cálculo, segundo alíquotas previstas nos arts. 20 a 22 da Lei
existência de contradição na sentença proferida, pelos motivos ali
8.212/91, ao recolhimento e à comprovação nos autos, autorizando-
expostos.
se, desde já a retenção da parcela de responsabilidade da parte
O embargado não se manifestou sobre tais embargos.
reclamante. Deverão incidir sobre as parcelas que tenham natureza
Embargos tempestivos, sendo desnecessário o preparo.
de salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 9), no caso em
É o relatório.
apreço sobre as horas extras e repercussão destas sobre o 13º e
repouso semanal remunerado e adicional de insalubridade e
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
repercussão deste sobre o 13º salário.
Insurge-se o embargante, alegando contradição no tocante à
Desnecessário intimar a União, caso o valor da contribuição
apreciação da prova existente nos autos com relação à prova
previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
testemunhal produzida.
reais). (Portaria MF nº582, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria
Sem qualquer razão. Os embargos declaratórios não se prestam ao
PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013 da Procuradoria-Geral
reexame de provas, nem tampouco a alteração do julgado que é o
Federal que atua por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda
que efetivamente pretende o embargante. Não se trata de hipótese
Nacional - PGFN).
de embargos declaratórios, pois não há omissão, obscuridade ou
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
contradição a ser sanada.
R$ 50.000,00, arbitrados para fins de condenação.
Nada a reparar.
Intimem-se as partes.
CONCLUSÃO
[1] . Delgado, Maurício G. Jornada de trabalho e descansos
Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
trabalhistas. Ed. LTR, 2ª ed. , São Paulo, 1998, p. 52-56
CARUARU, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos
termos expressos na fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CARUARU, 17 de Julho de 2017
CARUARU, 17 de Julho de 2017
REGINA MAURA MACIEL LEMOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109080