TRT6 21/08/2017 - Pág. 3342 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
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adicional noturno no percentual de 20%, para as horas
Outros destacam mais a situação vexatória e o dano à
trabalhadas entre 22:00 e 05:00.
imagem que o assédio moral provoca. Saliente-se, entretanto,
A base de cálculo do adicional das horas extras prestadas no
que há elementos caracterizadores do assédio moral, sobre os
horário compreendido entre 22:00 de um dia e 05:00 do dia
quais a doutrina e a jurisprudência estão em consonância. São
subseqüente deverá considerar o adicional noturno, nos
eles:
moldes da Orientação Jurisprudencial nº 97, da SDI do C.
TST. Deve ser considerado o trabalho a partir das 05:00h
a) a intensidade da violência psicológica. É necessário que ela
como prorrogação do horário noturno, na forma da Orientação
seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal. Não
Jurisprudencial nº 06, da SDI do TST. Observe-se a hora
deve ser avaliada sob a percepção subjetiva e particular do
noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1ª).
afetado, que poderá viver com muita ansiedade situações que
1.5 - Do Assédio Moral. Da indenização pelo dano moral
objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar
decorrente.
esse estado de alma. Nessa situações, a patologia estaria
mais vinculada com a própria personalidade da vítima do que
Assevera a parte autora fazer jus à paga de indenização em
com a hostilidade no local de trabalho;
face de efeitos relativos aos danos morais sofridos. Assevera
b) o prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não
tipificada conduta danosa do reclamado. Afinal, teria sido
caracteriza o assédio moral;
tratado de forma humilhante pelo réu.
c) a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao
Requer, assim, a paga de indenização por danos morais.
empregado, para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho;
De fato, afirma o obreiro ter sofrido perseguição no trabalho e
d) que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os
tratamento não condizente com o normal dentro de uma
quais se revestem de índole patológica". (Curso de Direito do
relação de emprego. Assevera tipificada conduta danosa, haja
Trabalho, Editora LTR, 2005, pág.875).
vista o assédio moral promovido pela sua Chefia mediata.
Com base nos citados pressupostos, tenho existente prova do
Alega que era tratado com rigor excessivo pelo reclamado,
extrapolamento da conduta patronal. Ou seja, presente o
sendo rotineiramente submetido a tratamentos degradantes,
constrangimento imposto à parte obreira. Em suma o quadro
atentórios contra a sua honra e moral, fatos estes que
de assédio moral (mobbing ou harcèlement moral) findou
tornaram o ambiente de trabalho completamente
evidenciado dos autos.
desconfortável para o Reclamante, que se via obrigado a
A via testemunhal colhida revelou, em parte, em que residiria
despender um esforço incomensurável para que pudesse se
o constrangimento. De fato, evidenciada a conduta vexatória
manter no referido emprego, submetendo-se, inclusive, aos
experimentada pela reclamante. Caracterizando a conduta
diversos tipos de constrangimentos.
pelas reiteradas comparações humilhantes em público,
Em sua defesa, nega o reclamado o suposto quadro delineado
perante todo os clientes, em condutas pejorativas e
pela parte autora.
degradantes. Como explicita a testemunha arrolada:
Pois bem.
"que não sabe informar quanto era o salário da autora; que o
O dano moral é aquele ocasionado pela ofensa a qualquer
réu vendeu o bar para uma outra pessoa; que acredita que em
direito inerente à personalidade, que são os direitos
dezembro o bar ainda estava na posse do réu; que durante
insuscetíveis de avaliação patrimonial, como o direito à vida, à
todo ano de 2017 o bar estava na posse do Sr. Paulista; que
integridade física e moral, compreendendo nesta expressão a
quanto ao motivo da saída da autora não presenciou os fatos,
proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem da
apenas sabendo do desentendimento ocorrido por
pessoa, dentre outros. Por sua vez, o assédio moral, hipótese
comentários de terceiros; que não presenciou a suposta
ensejadora da reparação por danos morais, para ser
discussão entre a autora e o réu; que quanto à relação do réu
caracterizado, precisa atender alguns requisitos. Como bem
e da autora, havia dias em que ele a tratava de forma normal,
situado por Alice Monteiro de Barros:
mas havia dias que ele a tratava como um lixo; que já
"O conceito jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado
presenciou o réu xingando a autora, nominando-a de idiota e
em face dos 'difusos perfis do fenômeno'. E assim é que
que nãos abia fazer nada, tudo na frente da clientela" "".
alguns doutrinadores enfatizam no conceito o dano psíquico
acarretado à vítima em face da violência psicológica sofrida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110175
Assim, o autor e os colegas trabalhavam sob pressão. Não só