TRT6 22/08/2017 - Pág. 393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2297/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
393
Preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito
de defesa, arguida pela recorrente
A recorrente insurge-se, sem razão, no correspondente à dispensa
do depoimento do autor, ao argumento de que houve cerceamento
do direito de defesa.
VOTO
A teor do disposto na norma contida no artigo 848 da CLT, o
interrogatório das partes se constitui em prerrogativa do Juízo, da
qual, portanto, poderá, a seu critério, dela não fazer uso, quando
considerar que a matéria já esteja suficientemente esclarecida.
Esse procedimento, portanto, não atinge o direito de defesa de
quaisquer dos litigantes, aos quais - em conseqüência - não é dado
o direito de exigira oitiva de seu adversário.
A esse propósito o seguinte aresto:
"ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 05 11 2003 NUMERAÇÃO
ÚNICA PROC: RR - 1630-2000-651-09-00
RECURSO DE REVISTA TURMA: 05 ÓRGÃO JULGADOR QUINTA TURMA - FONTE DJ DATA: 28-11-2003
MÉRITO
PARTES RECORRENTE: CLAREL BUSIN. RECORRIDO: MARIO
KOCIMBA. RELATOR MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO
EMENTA DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O
indeferimento do interrogatório da parte,não importa em restrição ao
direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do CPC),da ampla liberdade na direção do
processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da
CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado
trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se
interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que
se nega provimento.
Recurso da parte
DECISÃO: Por unanimidade, conhecer do recurso de revista
quanto ao tema "Dispensa de Oitiva do Reclamante. Nulidade
Processual por Cerceamento de Defesa" por divergência
jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento."
Por fim, decorre do Princípio da Transcendência, que tem sede
legal nos artigos 794, da CLT, e 249 §§ 1º e 2º do CPC, que as
nulidades somente serão declaradas quando se der prejuízo para a
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