TRT6 24/08/2017 - Pág. 1888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
1888
concessão do intervalo intrajornada mínimo de 1h diária, por dia
Súmula nº 331, do Colendo TST, porquanto não houve contrato de
trabalhado, de acordo com o disposto nos artigos 818, da CLT, 373,
terceirização de serviços entre as demandadas.
I, do CPC.
A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista contra as
Não houve contrarrazões.
reclamadas, sob a alegação que foi admitido na primeira ré
(PETROQUIMICA), por concurso público, para prestar serviços
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do
exclusivamente em favor da segunda ré (PETROBRÁS). Pediu o
Trabalho (art.50, do Regimento Interno deste Sexto Regional).
reconhecimento da nulidade da contratação por meio de empresa
interposta e o reconhecimento do vínculo empregatício com a
É o relatório.
segunda reclamada (PETROBRÁS), com a condenação delas ao
pagamento de seus direitos trabalhistas.
O juízo de origem assim decidiu sobre a questão:
"(...)
2.7 - DA RESPONSABILIDADE DA PETROBRÁS:
O reclamante alegou que apesar de contratada pela primeira ré,
FUNDAMENTAÇÃO
desempenhava suas atividades exclusivamente para a
PETROBRÁS.
A segunda ré sustenta que não pode ser responsabilizada na
presente lide sob o argumento de que se tratam de empresas
distintas, com instalações industriais próprias, com órgãos de
administração próprios, sem que seja possível configurar
relação de solidariedade ou subsidiariedade.
DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
Quanto a responsabilidade da segunda reclamada, tem grande
(PETROBRÁS)
valor a decisão proferida pelo Des. Bartolomeu Bueno na
Apelação Civil 299813-4 publicada no DJPE em 07/10/2013, que
Da responsabilidade solidária da PETROBRÁS:
apesar de tratar de matéria diversa, narra com primor as
operações societárias que envolvem a PETROQUÍMICA SUAPE.
A segunda ré não se conforma com o reconhecimento da sua
Transcrevo, in verbis:
responsabilidade solidária pelo pagamento dos direitos trabalhistas
do reclamante. Afirma que inexiste nos autos qualquer prova da
A autoridade coatora apontada, in casu, é o Presidente da
relação de coordenação entre as empresas, capaz de evidenciar a
Companhia
formação de grupo econômico por elas. Diz que os fundamentos do
PETROQUIMICASUAPE, uma sociedade por ações, de capital
juízo não têm força para violar o Princípio da Legalidade, previsto
fechado, constituída em 11.04.2006 e que tem por objeto a
nos artigos 5º, II, da CF/1988, 265, do Código Civil, 71, da Lei nº
produção, distribuição e comercialização de ácido tereftálico e
8.666/93. Aduz que a Petroquímica e a Petrobrás são empresas
de produtos correlatos de sua fabricação ou de terceiros. Sua
distintas, representadas por sindicatos e atividades diferentes.
criação faz parte do projeto estruturante de desenvolvimento
Assevera que o autor foi contratado na função de operador júnior e
de um pólo integrado petroquímico-textil na Região Nordeste.
Petroquímica
de
Pernambuco
-
suas atividades estão vinculadas ao setor químico, de modo que ele
nunca teve manuseio ou relação com o petróleo efetivamente dito.
O objetivo do projeto é a implantação de um complexo
Aduz que não há motivo para se falar em aplicação do teor da
industrial, em Ipojuca-PE, no qual a PetroquímicaSuape
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