TRT6 25/08/2017 - Pág. 615 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2300/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
615
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do
14/2008. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$
intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em
5.000,00 (cinco mil reais). Custas minoradas em R$ 100,00 (cem
português de documento redigido em língua estrangeira;
reais).
[...]"
(Destaquei)
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Realce-se, ademais, que o TST já sedimentou o seu
posicionamento a respeito da matéria em discussão, por meio da
Certifico que na 30ª Sessão Ordinária realizada no vigésimo terceiro
Súmula n.º 457, in verbis:
dia do mês de agosto do ano de 2017, sob a Presidência do
Súmula nº 457 do TST
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO
Senhores Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE
PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT.
ARAÚJO e Juiz MILTON GOUVEIA, bem como do representante
OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
do Ministério Público do Trabalho, Procurador GUSTAVO LUIS
387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT
TEIXEIRA DAS CHAGAS, foi julgado o processo em epígrafe, nos
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
termos do dispositivo supra.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
O Juiz Milton Gouveia, ressalvando posicionamento pessoal no
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
concernente à Súmula 437 do C. TST por entender que fere o
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior
princípio da equidade, acolheu entendimento majoritário desta
da Justiça do Trabalho - CSJT.
E. Turma.
É de bom alvitre consignar, ainda, que este Tribunal autoriza o
pagamento, via requisição à Presidência, dos honorários periciais,
Certifico e dou fé.
quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. No
particular, incide o disposto na Res. Adm. TRT-6 n. 04/2005, com as
Maria Regina C. Cabral Fernandes
alterações dadas pelas Res. Adm. TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008:
Nesse cenário, dou provimento ao Recurso para isentar o
Secretária Substituta da 2ª Turma
Reclamante do pagamento dos honorários periciais, despesa que
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO
deverá ser quitada na forma da Resolução Administrativa TRT-6 n.
Desembargadora Relatora
04/2005, com as alterações dadas pelas Resoluções
Administrativas TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008.
RM/EM
Acórdão
Conclusão
Diante do exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário
para excluir da condenação o pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos, bem como os honorários periciais, que
deverá ser quitado na forma da Resolução Administrativa TRT-6 n.
04/2005, com as alterações dadas pelas Resoluções
Administrativas TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008.
Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Custas minoradas em R$ 100,00 (cem reais).
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar
provimento parcial ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos,
bem como os honorários periciais, que deverá ser quitado na forma
da Resolução Administrativa TRT-6 n. 04/2005, com as alterações
dadas pelas Resoluções Administrativas TRT-6 n. 02/2008 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110425
Processo Nº RO-0001236-61.2014.5.06.0015
ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
PRISCILA SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
34745/PE)
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
1497-A/PE)
RECORRIDO
TIAPERI MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290/PE)
ADVOGADO
SILVIO ROMERO PINTO
RODRIGUES(OAB: 6518/PE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
- TIAPERI MONTEIRO DOS SANTOS