TRT6 04/09/2017 - Pág. 5620 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2306/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Setembro de 2017
""que ingressou na ré em 01/06/2016 a 15/07/2016, na função de
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postulados.
meio oficial; que foi desligado em razão do fim da obra de reforma
do galpão da Mobibrasil; que trabalhou com o autor na referida obra
2.4 - Da responsabilidade da 2ª reclamada pelo crédito obreiro
em que ele exercia a função de meio oficial de solda e pintura; o
Almeja a MOBIBRASIL EXPRESSO S.A afastada a sua
meio oficial é um ajudante prático em algo similar a um auxiliar ou
responsabilidade pelos créditos reconhecidos.
assistente do profissional; que o autor, todavia, fazia atividades do
profissional de solda e não se simples assistente; que o autor já era
Quanto à 2ª reclamada (MOBIBRASIL EXPRESSO S.A), afigura-se
soldador, mas foi contratado como meio oficial; que nãos abe
flagrante sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao
informar se o autor fez curso de soldador; que o autor também
autor. Seja por se vislumbrar também sua real condição de
promovia a pintura da ferragem em que ele havia promovido a
tomadora dos serviços ou mesmo que se entenda, como tentar
solda; que o serviço de pintura era restrito e conexo as atividades
incutir em sua defesa, a tese de ser simples dono da obra.
de solda; que o autor não realizava pintura de paredes, portas ou
Vejamos.
outras partes que fossem desassociadas ao serviço de solda; que o
Eis se infere da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do C.
autor sofreu um acidente quando o depoente ainda estava na obra;
TST, não há responsabilidade, já não legalmente prevista, quando
que o depoente foi desligado e o autor ainda não tinha retornado da
os serviços contratados (ao tomador), a nível de empreitada, têm a
licença; que não havia nenhum funcionário da Mobibrasil que
objetivo a realização de obra esporádica e eventual. Se, contudo, a
fiscalizasse a obra e as atividades desempenhadas; que apenas o
entidade o fizer com empresa construtora ou incorporadora, esta,
pessoal do Sr. Jackson conduzia e coordenava a obra; que só
também, será responsável pela satisfação dos créditos dos
houve um pintor na obra; que durou menos e um mês e foi
empregados daquela outra, haja vista que a obra acertada está
dispensado, não sabendo dizer o motivo; que o referido Senhor
inserida em suas atividades empresariais e, portanto, não possui de
tinha carteira registrada; que depois desse não houve nenhum
característica a eventualidade. Com efeito, tendo a parte ré
pintor na obra; que as atividades do pintor eram semelhantes as
(MOBIBRASIL EXPRESSO S.A) admitido ser o dono da obra,
pinturas promovidas pelo autor; que para ingressar na obra
indiscutível a responsabilização subsidiária.
passavam na portaria da reclamada e tinham a presença da saída
Nesse sentido:
registrada; que desde que ingressou na obra trabalhou com o
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA -
reclamante; que o depoente sempre trabalhou como meio oficial de
CONSTRUTORA E EMPREITEIRA - Firmou-se a jurisprudência, na
solda e também realizava as pinturas realizadas pelo autor; que o
oj 191 sdi-1/TST, de que a empresa construtora e incorporadora é
autor também realizava as mesmas atividades do depoente de
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas da
solda e pintura; que durante o contrato trabalharam apenas na
empreiteira, ainda que dona da obra. (TRT 10ª R. - RO 02058/2002
reforma da litisconsorte". Nada mais disse nem lhe foi perguntado.".
- 3ª T. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 04.10.2002)
Entendo que as funções acima desempenhadas pela reclamante
Ora, se alguém deseja erguer um imóvel, ou realizar obra
não podem ser reputadas como completamente alheia ao cargo
indispensável à realização do empreendimento comercial (o que se
para o qual fora contratado - a de meio oficial de solda.
deu no caso com a AMBEV), nada mais lógico contrate empresa
Especialmente, tendo-se em vista singela complexidade/vulto da
idônea do ramo a fazê-lo. Pena de arcar com as obrigações sociais
atividade desempenhada. Afigurando-se, dentro do porte da
dos trabalhadores. Assumindo de forma direta e global a execução
reclamada e do fluxo de clientes, completamente exacerbada a
do projeto. Nessa circunstância, irrelevante exerça atividade
contratação de pessoa exclusiva a realizar pintura. Tarefa que era
diversa. Outro o raciocínio fosse serviço de pequena monta. A
devidamente absorvida na função de meio oficial de solda. Sem
responsabilidade aqui se revela com toda a nitidez. São as
qualquer prejuízo ao autor.
condições, a forma e os resultados do labor que o tipificam. Indago:
Outrossim, convém ressaltar que o autor, durante todo o vínculo,
houvesse acidente no trabalho, de quem seriam os ônus? Válida tal
conforme depoimento, já desempenhava essas tarefas. O
preocupação, desde à margem de registro o laborista. Como um
reclamante não estava em situação de inferioridade em relação aos
trapo. Não hei que favorecer o infrator. Jamais.
demais funcionários, e sim de igualdade. De fato, tal contexto é de
conhecimento notório.
Se existem créditos devidos aos laboristas prestadores de serviços
Por conseguinte, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças
terceirizados, a responsabilidade primária será da empresa
salariais em razão do acúmulo de funções, bem como os reflexos
prestadora de serviços, conseqüência da sua posição de
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