TRT6 05/09/2017 - Pág. 110 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
110
redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
de 2011) (Vigência)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
contratual;
CF/1988).
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
forma da lei;
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
pessoalidade e a subordinação direta.
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos
relação processual e conste também do título executivo judicial.
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
financeira limitar-se-á a:
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
contratada.
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
(três) meses da data de apresentação da proposta;
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
da prestação laboral".
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
Frise-se que a Administração Pública deve se pautar pelos
expedida no domicílio da pessoa física;
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que,
"caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do
quando da contratação com terceiros, a realização de obras,
valor estimado do objeto da contratação.
serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações,
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da
ressalvadas as hipóteses legais, deverá ser precedida de processo
capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que
licitatório (arts. 37, XXI, da CF/88, e 2º da Lei nº 8.666/93).
terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
E o art. 27 da Lei de Licitações prescreve que a Administração
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
Pública exigirá dos interessados em participar do processo,
rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
exclusivamente: habilitação jurídica, qualificação técnica,
1994)
qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
Federal.
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
Observe-se, ainda, o que estabelecem os artigos 29, 31 e 38, I, da
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o
Lei nº 8.666/93:
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de
conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440,
garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
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