TRT6 19/09/2017 - Pág. 3175 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
3175
"Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar
ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a
VISTOS ETC.
necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo
inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado
imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior
porLUCIO FLAVIO MONTEIRO SILVA nos autos da ação em
do procedimento. Se para a concessão da liminar o juiz entender
epígrafe, em que litiga comPBF GRAFICA E TEXTIL LTDA
necessário, designará audiência de justificação prévia. Para ela
Em linha de princípio,"não se proferirá decisão contra uma das
deverá ser citado e intimado o réu, salvo se o conhecimento do réu
partes sem que ela seja previamente ouvida". É o que ressai do art.
puder tornar ineficaz a medida. Neste caso, a audiência de
9º, caput, do CPC. Exceção às tutelas provisórias de urgência; às
justificação prévia será realizada apenas com a presença do autor e
hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III,
seu advogado." (Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e
além da decisão prevista no art. 701.
Rosa Maria Andrade Nery, 2ª Edição, Revista dos Tribunais,
Pois bem.
nota 10, p. 691).
Referentemente ao pedido de concessão da tutela de urgência em
Em assim sendo, a parte Ré, CITE-SE INTIMANDO-A, ainda, para
caráter antecedente, dele não cuido nesta quadra. Porque não há
se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em caráter
risco de a citação tornar ineficaz a medida pleiteada, caso em que
antecedente no prazo de 2 dias.
estaria justificada a concessão da antecipação inaudita altera pars,
Após, voltem-me.
conforme magistério de Nelson Nery Júnior em comentário ao
CIÊNCIA À PARTE AUTORA.
art.273 do Código de Ritos em sua antiga redação:
2204/
"Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)
ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a
Senhor(a) Doutor(a)Juiz(a) Titular/Substituto abaixo
necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo
discriminado(a), conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior
e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial
do procedimento. Se para a concessão da liminar o juiz entender
Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
necessário, designará audiência de justificação prévia. Para ela
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
deverá ser citado e intimado o réu, salvo se o conhecimento do réu
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
puder tornar ineficaz a medida. Neste caso, a audiência de
justificação prévia será realizada apenas com a presença do autor e
seu advogado." (Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e
IGARASSU, 18 de Setembro de 2017
Rosa Maria Andrade Nery, 2ª Edição, Revista dos Tribunais,
nota 10, p. 691).
IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000922-97.2017.5.06.0181
AUTOR
LUCIO FLAVIO MONTEIRO SILVA
ADVOGADO
THAYNNAN LORYENE BARRETO DE
CARVALHO(OAB: 37381/PE)
RÉU
PBF GRAFICA E TEXTIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Em assim sendo, a parte Ré, CITE-SE INTIMANDO-A, ainda, para
se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência em caráter
antecedente no prazo de 2 dias.
Após, voltem-me.
CIÊNCIA À PARTE AUTORA.
2204/
- LUCIO FLAVIO MONTEIRO SILVA
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Doutor(a)Juiz(a) Titular/Substituto abaixo
discriminado(a), conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
PODER
JUDICIÁRIO
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111195
instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial
Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico