TRT6 27/09/2017 - Pág. 1220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
1220
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto
nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho - CSJT.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso a reclamada dou
provimento ao recurso ordinário do reclamante para isentá-lo do
É de bom alvitre consignar, ainda, que este Tribunal autoriza o
pagamento dos honorários periciais, despesa que deverá ser
pagamento, via requisição à Presidência, dos honorários periciais,
quitada na forma da Resolução Administrativa TRT-6 n. 04/2005,
quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. No
com as alterações dadas pelas Resoluções Administrativas TRT-6
particular, incide o disposto na Res. Adm. TRT-6 n. 04/2005, com as
n. 02/2008 e 14/2008, observado o observados os limites
alterações dadas pelas Res. Adm. TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008:
monetários contidos em tais atos normativos. Diante da natureza do
provimento, não há que se fazer nenhuma complementação à
Acresça-se que, em que pese o posicionamento do julgador de
sentença para fins do art. 832, § 3º, da CLT.
primeiro grau, entendo que o só fato da presente reclamatória
trabalhista ter sido julgada parcialmente procedente, possuindo o
reclamante crédito a receber, não é capaz de demonstrar "que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade", como prevê o § 3.º do art. 98
do CPC/2015. Este, caso consiga, de fato, receber os haveres
trabalhistas devidos, estará percebendo, apenas, os valores que
deveria ter percebido na vigência do contrato de trabalho, quantia
esta, que apesar de não ser líquida a sentença, indubitavelmente,
não é suficiente para alterar as condições financeiras do autor.
Nesse cenário, dou provimento ao recurso do reclamante, no
ACÓRDÃO
aspecto, para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais,
despesa que deverá ser quitada na forma da Resolução
Administrativa TRT-6 n. 04/2005, com as alterações dadas pelas
Resoluções Administrativas TRT-6 n. 02/2008 e 14/2008,
observados os limites monetários contidos em tais atos normativos.
Cabeçalho do acórdão
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111479