TRT6 27/09/2017 - Pág. 1670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2322/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017
1670
Tal provimento, todavia, não consta da parte dispositiva do acórdão,
razão pela qual passo a integrá-la, nos termos que se seguem:
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo do autor, para
deferir os benefícios da gratuidade da justiça; e dou parcial
provimento aos recursos empresariais para declarar a licitude da
terceirização celebrada entre as empresas reclamadas; afastar o
vínculo empregatício do autor com a AMBEV S/A e, por
conseguinte, a necessidade de retificar a CTPS obreira; reconhecer
a inaplicabilidade, ao caso, das normas coletivas do SINDBEB;
CONCLUSÃO:
estabelecer a responsabilidade subsidiária da AMBEV ao
pagamento das verbas objeto do condeno; bem como para excluir o
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para,
pagamento da indenização por danos morais, em decorrência do
atribuindo-lhe efeito modificativo, sanar a omissão apontada na
transporte de valores. Tudo conforme fundamentação.
conclusão do acórdão exposto no ID. bd6c54e, nela fazendo
constar a seguinte redação: "Ante o exposto, dou provimento
Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 9.000,00 (nove
parcial ao apelo do autor, para deferir os benefícios da gratuidade
mil reais). Custas minoradas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
da justiça; e dou parcial provimento aos recursos empresariais para
declarar a licitude da terceirização celebrada entre as empresas
reclamadas; afastar o vínculo empregatício do autor com a AMBEV
S/A e, por conseguinte, a necessidade de retificar a CTPS obreira;
Por conseguinte, provejo o apelo, para sanear o erro material na
reconhecer a inaplicabilidade, ao caso, das normas coletivas do
parte dispositiva do acórdão embargado.
SINDBEB; estabelecer a responsabilidade subsidiária da AMBEV ao
pagamento das verbas objeto do condeno; bem como para excluir o
pagamento da indenização por danos morais, em decorrência do
transporte de valores. Tudo conforme fundamentação. Ao
decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 9.000,00 (nove mil
reais). Custas minoradas em R$ 180,00 (cento e oitenta reais)."
VTA
Item de recurso
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111479