TRT6 29/09/2017 - Pág. 1227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
1227
utilização de veículo norma contratual específica, porquanto ao
empregador compete suportar os riscos do empreendimento,
Mediante essas considerações, provejo em parte o recurso do
devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação
autor, para acrescer à condenação indenização por uso de veículo,
do trabalho, não podendo o trabalhador sofrer o desgaste de seu
a ser apurada em liquidação, com base na tabela FIPE, e à vista do
patrimônio decorrente da prestação do serviço. Precedentes.
documento de identificação do veículo que estava na posse.
Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST-RR3700-08.2002.5.04.0024, 8ª T., Rel. Min. Dora Maria da Costa,
É como voto.
DEJT de 12/02/2010)
Valéria Gondim Sampaio
"INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. Não podem ser
impostos ao empregado eventuais prejuízos ocasionados ao seu
Desembargadora
patrimônio, em decorrência da realização do serviço contratado.
Nas palavras de Mauricio Godinho, ao asseverar (Curso de Direito
do Trabalho, São Paulo, LTr, 3ª Edição, 2004, página 394) ao se
Acórdão
referir à idéia de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista é
traduzir a idéia de responsabilização do empregador pelos custos e
resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela
sorte de seu próprio empreendimento. Nestes termos, é de se
reconhecer que, uma vez comprovado o fato de que o autor fazia
uso de seu carro particular, para exercer suas atividades laborais, a
favor única e exclusivamente dos interesses do empregador, deve
Processo Nº RO-0010339-84.2014.5.06.0341
Relator
VALERIA GONDIM SAMPAIO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JOSIAS ALVES BEZERRA(OAB:
12936/PE)
RECORRIDO
ILZO DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO
LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 656-B/PE)
ADVOGADO
AMANDA PORCIUNCULA TEIXEIRA
BASTO(OAB: 35930/PE)
ser-lhe concedido o ressarcimento pelos eventuais gastos e/ou
danos sofridos. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST,
2ª. T., RR-774/2001-351-04-00, Rel.Min. Renato de Lacerda Paiva,
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ILZO DA SILVA CAVALCANTE
DJ 26/9/2008)
"INDENIZAÇÃO - Empregado que utiliza automóvel particular para o
PODER
trabalho - Depreciação do veículo - Pagamento devido "utilização de
JUDICIÁRIO
veículo do trabalhador em proveito do empregador. Hipótese em
que o reclamante utilizou seu veículo particular em proveito do
empreendimento econômico, com óbvio proveito do empregador,
que portanto deve arcar com as despesas daí decorrentes, sob
pena de impor-se ao trabalhador os riscos pelo empreendimento.
Apelo do reclamante provido em parte." (TRT 4ª R. - RO
00418.2002.028.04.00.0 - 3ª T. - Rel. Juiz Hugo Carlos
Scheuermann - DJRS 17.12.2004 - p. 86)
PROC. Nº TRT- 0010339-84.2014.5.06.0341 (RO)
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
Recorrente : ILZO DA SILVA CAVALCANTE
Recorrida : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogados : Luciano Souto do Espírito Santo e Josias Alves
Bezerra
Procedência : Vara do Trabalho de Pesqueira-PE
Por fim, por relevante, constato que à admissão era obrigatório o
uso de veículo próprio, consoante está dito na sentença ("A
testemunha apresentada pelo autor confirmou "que quando
assumiram a função de vendedor foram compelidos a adquirir ou
usar o próprio veículo para o trabalho"; ressaltou, todavia, que o
valor pago pela reclamada por quilômetro rodado era "suficiente
para cobrir os custos com a manutenção preventiva do veículo e
com o combustível" e "que além disso a Reclamada pagava o
seguro do veículo").
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111558
EMENTA:
EMENTA: ACÓRDÃO COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO AO
JULGADO DO C. TST PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE
RECURSO REPETITIVO (PROC. N.º 849-83.2013.5.03.0138).
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. LEI Nº 13.015/2014.
DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS
BANCÁRIOS. REGRA GERAL DO ART. 64, DA CLT.
POSSIBILIDADE. HARMONIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. I -