TRT6 11/10/2017 - Pág. 1364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2332/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
1364
seguimento, por intempestividade, ao recurso ordinário manejado
corridos, de acordo com o artigo 895 da CLT. Saliente-se que a IN
nos autos reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante, nos
39 do TST, dispõe no seu artigo 2º que:
termos da fundamentação de fl. 342.
"Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do
Às fls. 347/352, o agravante alega que "o recurso ordinário foi
Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por
interposto no dia 11/08/2017, (feriado) após publicado no DJPE em
incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo
04/08/2017 sexta feira, página 3886 a 3886, Edição 2284, e nas
Civil:
movimentações de evento numero 13486608, iniciando-se o octídio
(...)
legal no primeiro dia útil 07/08, tendo como marco final o dia
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
17/08/2017, conforme preceitua o novo CPC 2015, 14/08 conforme
(...)"
a CLT" (fl. 349). Afirma que a contagem do prazo ocorre em dias
Destarte, patente a extrapolação do lapso, subsistindo a pecha de
úteis, conforme o CPC/2015. Pugna pelo recebimento e
intempestivo atribuída ao recurso ordinário, motivo pelo qual resta
processamento do Recurso Ordinário. Pede deferimento.
mantido o decisum que negou seguimento ao apelo.
Os agravados apresentaram contraminutas às fls. 367/371 e
MÉRITO
373/383.
Recurso da parte
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho na forma regimental.
Conclusão do recurso
É o relatório.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO
Atente-se a secretaria para notificação exclusiva, em nome do
Conforme relatado, alega que "o recurso ordinário foi interposto no
Dr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na
dia 11/08/2017, (feriado) após publicado no DJPE em 04/08/2017
OAB/PE sob o nº. 808-A (fl. 376).
sexta feira, página 3886 a 3886, Edição 2284, e nas movimentações
ACÓRDÃO
de evento numero 13486608, iniciando-se o octídio legal no primeiro
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
dia útil 07/08, tendo como marco final o dia 17/08/2017, conforme
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, por unanimidade,
preceitua o novo CPC 2015, 14/08 conforme a CLT" (fl. 349). Afirma
negar provimento ao agravo de instrumento. Atente-se a secretaria
que a contagem do prazo ocorre em dias úteis, conforme o
para notificação exclusiva, em nome do Dr. CARLOS ROBERTO
CPC/2015.
SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PE sob o nº. 808-A (fl.
Sem razão.
376).
Entendo que o recurso ordinário obreiro não merece ultrapassar as
barreiras do conhecimento. É que a peça recursal foi apresentada
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
sem observar o lapso estabelecido no art. 895, caput, da CLT.
Explico.
Certifico que na 37ª Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro
A ata documentada à fl. 310 contém registro da presença das partes
dia do mês de outubro do ano de 2017, sob a Presidência do
e da designação da data de julgamento para o dia 01/08/2017, às
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
13h15min, ficando as partes cientes da incidência dos efeitos da
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Súmula n.º 197 do C. TST.
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
Por sua vez, a sentença foi prolatada e disponibilizada no PJe
ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como do representante do
exatamente nesta data (01/08/2017 - terça-feira), ou seja, no dia
Ministério Público do Trabalho, Procurador PEDRO LUIZ
designado. Por conseguinte, a contagem do prazo para a
GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, foi julgado o processo em
interposição do recurso teve início em 02/08/2017, com término,
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
então, em 09/08/2017.
O recurso, contudo, somente foi apresentado no dia 11/08/2017,
Certifico e dou fé.
quando já extrapolado o octídio legal, daí resultando a
intempestividade do apelo, cuja declaração se impõe.
Martha Mathilde F. de Aguiar
Cabe registrar, ainda, que a exegese da lei e do verbete sumular
mencionados, exclui-se a necessidade de expedição de notificação
do decisum.
Ademais, nesta Justiça Especializada, o prazo é contado em dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111932
Secretária da 2ª Turma