TRT6 07/11/2017 - Pág. 1074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
1074
satisfativa, em razão do aspecto de contundência dos argumentos
RECIFE-PE, 6 de Novembro de 2017.
do postulante. Requer, para sua concessão, a presença de dois
requisitos indispensáveis: a) probabilidade do direito e b) o perigo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
No presente caso, observo que, devidamente notificada por Oficial
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
de Justiça, com as advertências descritas no Mandado retro,
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
quedou-se inerte a demandada. Tenho como incontroversa,
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
portanto, a dispensa sem justo motivo.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
RECIFE, 6 de Novembro de 2017
Não se pode olvidar, ainda, que, por se tratarem de verbas salariais,
destinadas ao sustento do próprio empregado e de seus familiares,
EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO
o atraso no pagamento, por si só, caracteriza o fundado receio de
Juiz(a) do Trabalho Titular
dano irreparável. Verifica-se, portanto, que há, neste momento,
Decisão
elementos suficientes para a medida pretendida.
Processo Nº RTSum-0001009-66.2017.5.06.0015
AUTOR
SANDRA MARIA MORAES
ADVOGADO
MARTA GONCALVES
REZENDE(OAB: 22837/PE)
RÉU
HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS
TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
Em face do exposto, por conta da dispensa sem justa causa, defiro
Intimado(s)/Citado(s):
depositado.
o pleito de tutela de urgência, consoante fundamentação supra,
determinando a expedição alvará para levantamento do FGTS
- SANDRA MARIA MORAES
Dê-se ciência à parte autora.
PODER
Expeça-se notificação inicial à parte reclamada.
JUDICIÁRIO
Recife, 2017-11-06.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
15ª Vara do Trabalho do Recife/PE
A presente decisão foi assinada eletronicamente pelo(a)
Magistrado(a) abaixo identificado(a).
RECIFE, 6 de Novembro de 2017
Processo: 0001009-66.2017.5.06.0015
AUTOR: SANDRA MARIA MORAES
EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO
Juiz(a) do Trabalho Titular
RÉU: HISTER HIGIENIZACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS
EIRELI - EPP
DECISÃO
SANDRA MARIA MORAES, qualificado na peça de
início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido de
tutela de urgência, em face de HISTER HIGIENIZACAO E
SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, requerendo a
expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado.
A antecipação dos efeitos da tutela é instituto processual
veiculado no artigo 300 do CPC/2015 e seguintes, com aplicação no
âmbito trabalhista, o qual adianta repercussões do provimento final
em momento anterior à cognição exauriente, a título de tutela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112672
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001022-02.2016.5.06.0015
AUTOR
MATHEUS CINTRA DE UZEDA
VASCONCELOS
ADVOGADO
FABIOLA PORPINO PEDROSA(OAB:
34543/PE)
ADVOGADO
PEDRO PAULO PORPINO
PEDROSA(OAB: 18544-D/PE)
RÉU
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
MARIA CLAUDIA GUERRA CABRAL
DE MELO(OAB: 6325-D/PE)
RÉU
MC - SAUDE E ESTETICA LTDA - ME
ADVOGADO
ROBERTO DOREA PESSOA(OAB:
12407/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CINTRA DE UZEDA VASCONCELOS